Acrescenta sub-ítem a seção 16.1, do capítulo 16, da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, que trata das exigências específicas complementares do código de obras e edificações.
LEI Nº 11.783, DE 26 DE MAIO DE 1995.
Acrescenta sub-ítem a seção 16.1, do capítulo 16, da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, que trata das exigências específicas complementares do código de obras e edificações.
(Projeto de Lei nº 242/92, do Vereador Paulo Kobayashi)
Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo de acordo com § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A seção 16.1 do Capítulo 16 da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992, é acrescentado o subitem 16.1.1 com a seguinte redação:
"16.1.1 - As habitações de caráter multifamiliar agrupadas verticalmente deverão dispor de unidade habitacional e uma vaga para automóvel, destinadas a utilização do zelador."
"16.1.1.1 - A unidade habitacional deverá localizar-se no térreo ou no 1º pavimento, e ter área não inferior a 60m² caso os apartamentos do andar tipo sejam maiores do que esta área, ou terá a superfície do menor apartamento, também do andar tipo, em caso contrário."
"16.1.1.2 - A área do apartamento do zelador não será computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.
MIGUEL COLASUONNO Presidente
CARLOS BORROMEU TINI Diretor Geral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo