CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.689 de 7 de Dezembro de 1994

Obriga todos os veiculos e caminhoes que fazem entrega a domicilio de boti-joes de gas de cozinha na cidade de sao paulo, a possuir painel fixo com o preco do produto na venda a varejo, e da outras providencias.

LEI Nº 11.689/1994

(Projeto de Lei nº 356/94, do Vereador José Viviani Ferraz)

Obriga todos os veiculos e caminhoes que fazem entrega a domicilio de boti-joes de gas de cozinha na cidade de sao paulo, a possuir painel fixo com o preco do produto na venda a varejo, e da outras providencias.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os veículos e caminhões que fazem entrega a domicílio de botijões de gás de cozinha na Cidade de São Paulo, deverão possuir obrigatoriamente na parte externa dos mesmos, em local de fácil visualização, painel fixo onde deverá constar o preço de venda a varejo do produto, bem como suas especificações.

§ 1º - O painel que trata o "caput" deste artigo, poderá ser confeccionado na própria estrutura do veículo, devendo em ambos os casos possuir medida mínima de 40cm x 30cm, que conterá os seguintes dizeres: "Preço de Venda a Varejo", seguindo da sigla que representa a moeda corrente em uso, e das especificações do produto, exemplos: botijão de 13gks. ou 5kgs., etc.

§ 2º - Os responsáveis pelos veículos e caminhões que fazem a entrega dos botijões de gás, ficam obrigados a manter o painel com preço de venda a varejo do produto, sempre em perfeitas condições de visualização e identificação por parte do consumidor.

Art. 2º O não cumprimento da presente lei em todos os seus termos acarretará a seu infrator na pena de multa de 30 (trinta) UFMs, aplicada em dobro na reincidência.

Art. 3º Ao Executivo caberá a aplicação da penalidade prevista no artigo anterior, através de um de seus agentes vistores, que poderão a qualquer momento ser solicitados pelo munícipe junto ao órgão competentes.

Art. 4º Caberá ainda ao Executivo tornar pública a presente Lei, através dos meios de comunicação, imprensa escrita e falada, para que a população tome conhecimento imediato de seu conteúdo.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 7 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças

Francisco Nieto Matin, Secretário das Administrações Regionais

Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo