Dispõe sobre a obrigatoriedade de demarcação, pelos postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, de faixa para passagem de pedestres nas calçadas.
LEI Nº 11.656, de 18 de outubro de 1994
Dispõe sobre a obrigatoriedade de demarcação, pelos postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, de faixa para passagem de pedestres nas calçadas.
(Projeto de Lei nº 230/94, do Vereador Dalmo Pessoa)
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As calçadas limítrofes dos postos de serviços e abastecimento de combustíveis que servem de acesso a veículos automotores deverão ser demarcadas, em toda a sua extensão, com faixas para a passagem de pedestres.
Art. 2º Os postos terão prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei para se adaptarem ao disposto no art. 1º.
Art. 3º Aos infratores desta lei será aplicada multa de 10 UFM, diariamente, até o seu integral cumprimento.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de outubro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito
José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças
Walter Coronado Antunes, Secretário Municipal de Transportes
Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo