Dispoe sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina colocar em lugar visivel o horario de atendimento.
LEI Nº 11.650/1994
(Projeto de Lei nº 240/94, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento)
Dispoe sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina colocar em lugar visivel o horario de atendimento.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório, a todo posto de gasolina colocar em lugar visível ao público o horário de atendimento.
Art. 2º Nenhum posto de gasolina pode se negar a atender ao público dentro do horário determinado, em lugar visível, para o atendimento.
Art. 3º O posto de gasolina que não respeitar o horário determinado, para o seu funcionamento, será multado em 20 UFM/SP.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência o posto será multado em 50 UFM/SP.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 20 de setembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF
Prefeito
José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças
Francisco Nieto Martin, Secretário das Administrações Regionais
Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo