CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.650 de 20 de Setembro de 1994

Dispoe sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina colocar em lugar visivel o horario de atendimento.

LEI Nº 11.650/1994

(Projeto de Lei nº 240/94, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento)

Dispoe sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina colocar em lugar visivel o horario de atendimento.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, a todo posto de gasolina colocar em lugar visível ao público o horário de atendimento.

Art. 2º Nenhum posto de gasolina pode se negar a atender ao público dentro do horário determinado, em lugar visível, para o atendimento.

Art. 3º O posto de gasolina que não respeitar o horário determinado, para o seu funcionamento, será multado em 20 UFM/SP.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência o posto será multado em 50 UFM/SP.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 20 de setembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito

José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças

Francisco Nieto Martin, Secretário das Administrações Regionais

Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo