CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.623 de 14 de Julho de 1994

Dispõe sobre a permissão de uso das areas situadas nos baixos dos viadutos e pontes.

LEI Nº 11.623, DE 14 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a permissão de uso das areas situadas nos baixos dos viadutos e pontes.

(Projeto de Lei nº 394/93, do Vereador Hanna Garib)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As áreas situadas nos baixos dos viadutos e pontes do Município, não utilizadas pela Prefeitura, serão outorgadas, prioritariamente, mediante permissão de uso, a entidades de caráter social, filantrópico ou assistencial sem finalidades lucrativas, e desde que estas apliquem a totalidade de suas rendas em suas atividades institucionais, para que nelas explorem o estacionamento de veículos ou instalem dependências das suas obras sociais ou beneficentes.

Art. 1º As áreas situadas nos baixos dos viadutos e pontes do Município, não utilizadas pela Prefeitura, serão outorgadas prioritariamente, mediante permissão de uso, a entidades de caráter social, filantrópico ou assistencial sem fins lucrativos e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, desde que estas apliquem a totalidade de suas rendas em suas atividades institucionais, para que nelas explorem o estacionamento de veículos ou instalem dependências das suas obras sociais ou beneficentes.(Redação dada pela Lei nº 13.775/2004)

Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo as entidades assistenciais serão matriculadas na Secretaria Municipal de Assistência Social e registradas no Conselho Municipal de Assistência Social e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP serão registrados no Poder Público Municipal, observando-se as suas finalidade estatutárias, bem como os projetos, programas e planos de ação desenvolvidos, nas Secretarias Municipais que se relacionem. Tendo a entidade múltiplos objetivos, projetos, programas e planos de ação, esta deverá ser registrada na Secretaria do Governo Municipal. (Incluído pela Lei nº 13.775/2004)

Art. 2º A permissão de uso dessas áreas será outorgada a título precário e gratuito, e por tempo indeterminado, devendo ser revogada pela Prefeitura sempre que se constatar:

a) A não utilização da área para a finalidade prevista no termo de permissão dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da sua formalização;

b) O desvirtuamento da utilização prevista no termo de permissão;

c) A má conservação ou o abandono da área.

Art. 3º Para a obtenção da permissão de uso as entidades interessadas deverão formular requerimento ao Prefeito, discriminando a destinação a ser dada a área pretendida e instruindo a petição com os seguintes documentos:

a) Cópia registrada dos estatutos da entidade:

b) Constituição de sua diretoria;

c) Breve relatório dos serviços prestados à coletividade nos últimos doze meses;

d) Balanço financeiro;

e) Declaração de utilidade pública;

f) Planta das adaptações e instalações a serem feitas no local.

Art. 4º As áreas serão entregues, pela Prefeitura, aos permissionários, desocupadas, limpas e niveladas, para que as mesmas possam ser utilizadas imediatamente após a edição do respectivo decreto de permissão.

Art. 5º No aproveitamento das áreas deverão ser resguardadas as conveniências relacionadas com a estética dos logradouros e com o trânsito de veículos e pedestres.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 14 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF

Prefeito

José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças

Reynaldo Emygdio de Barros, Secretário de Vias Públicas

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 1994.

Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13775/2004 - Altera o artigo 1º da Lei.