Dispõe sobre a instituição da campanha permanente de esclarecimento aos proprietários de cães e dá outras providências.
LEI Nº 11.616/1994
(Projeto de Lei nº 577/93, do Vereador Mário Dias)
Dispõe sobre a instituição da campanha permanente de esclarecimento aos proprietários de cães e dá outras providências.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo obrigado a promover, em caráter permanente, Campanha de Esclarecimento à população em geral e aos proprietários de cães em especial, sobre o risco que representa à saúde a presença de excrementos de cães em lugares públicos.
Parágrafo Único. A Campanha deverá informar acerca das moléstias transmissíveis pelos excrementos de animais, como a raiva, a leptospirose e a toxoplasmose.
Art. 2º Os proprietários de cães deverão ter seus animais atrelados a coleiras quando em trânsito por lugares públicos. (Rgulamentado pelo Decreto nº 39.588/2000)
§ 1º - Caberá aos proprietários de animais a remoção de fezes deixadas pelos mesmos em lugares públicos.
§ 2º - A inobservância do disposto no § 1º deste artigo implicará em multa ao infrator no valor correspondente a 3 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 3º Os proprietários de cães deverão portar atestado que comprove a vacinação dos animais contra a raiva.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 13 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF
Prefeito
José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças
Silvano Mario Atílio Raia, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.
Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo