CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Lei Nº 11.613 de 13 de Julho de 1994

Estabelece as condições para a permissão de uso para instalação de quiosques e cabinas, destinadas a equipamentos automáticos de "fotos rápidas"e "cartões de visita expressos", nos logradouros .públicos do Município.

LEI Nº 11.613 , DE 13 DE JULHO DE 1994

(Projeto de Lei na 57/94, do Vereador Vicente Viscome)

Estabelece as condições para a permissão de uso para instalação de quiosques e cabinas, destinadas a equipamentos automáticos de "fotos rápidas"e "cartões de visita expressos", nos logradouros .públicos do Município.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n® 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A instalação de quiosques e cabinas destinadas à equipamentos automáticos de "fotos rápidas" e "cartões,de visita expressos", nos logradouros públicos do Município, fica sujeita às condições desta lei.

Art. 2º - Os equipamentos de que trata o artigo 1º, devem ser instalados, preferencialmente, ao lado de bancas de jornais e revistas, desde que não exista comerciante do mesmo ramo de atividade, devidamente estabelecido, num perímetro de 20 (vinte) metros do pretendi¬do local de instalação.

Art. 3º - Os quiosques e cabinas de que trata esta lei não poderão exceder a área máxima de 3 m2 (três metros quadrados).

Art. 4º - Á permissão de uso do espaço a ser utilizado pelo quiosque ou cabina dependerá de licença devidamente expedida pelo órgão municipal competente, mediante requerimento instruído com croqui de localização e prova de pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Art. 5º - A permissão de uso será revoga da automaticamente no caso de quiosque ou cabina não ser instalada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nem iniciadas as atividades no mesmo prazo, contado a partir da data do deferimento do pedido.

Art. 6º - 0 Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na dá ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrá¬rio.

PREFEITURA DO MUNICÍPIOJDE SÃQ_PAUL0, aos 13 de julho de 1994, 441a da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO ,

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 35347/95-REGULAMENTA A LEI

L 14223/06-REVOGA A LEI

Correlações

  • PL 57/94