CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.610 de 13 de Julho de 1994

Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para casas de diversões eletrônicas (fliperamas) e altera a redação do art. 1º da lei nº 8964, de 6 de setembro de 1979, com redação dada pela lei nº 9906, de 14 de junho de 1985.

LEI Nº 11.610, DE 13 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para casas de diversões eletrônicas (fliperamas) e altera a redação do art. 1º da lei nº 8964, de 6 de setembro de 1979, com redação dada pela lei nº 9906, de 14 de junho de 1985.

(Projeto de Lei nº 2/93, do Vereador Nelo Rodolfo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento a novas casas de diversões eletrônicas (Fliperamas), no Município de São Paulo, a estabelecimentos que se localizem a uma distância inferior a 1.000 (mil) metros, contados a partir do ponto mais próximo de qualquer escola de ensino regular de 1º e 2º graus da rede oficial ou particular, cursos supletivos ou cursos pré-vestibulares.

Art. 2º Não será renovado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos atualmente existentes, que contrariem as disposições do artigo anterior.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 13 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF Prefeito

José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças

Francisco Nieto Martin, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.

Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo