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LEI Nº 11.600 de 11 de Julho de 1994

Dispõe sobre a localização de feiras livres.

LEI Nº 11.600, DE 11 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a localização de feiras livres.

(Projeto de Lei nº 50/93, do Vereador Manoel Sala)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Na área urbana do Município, as feiras livres poderão ocupar um mesmo trecho de logradouro público somente um dia por semana (vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica somente às feiras livres que ocupam calçadas e leitos carroçáveis junto a testadas de lotes.

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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