Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de seguro de responsabilidade civil (danos materiais) dos proprietários de veículos usados no transporte coletivo de passageiros no município de São Paulo.
LEI Nº 11.502, DE 13 DE ABRIL DE 1994.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de seguro de responsabilidade civil (danos materiais) dos proprietários de veículos usados no transporte coletivo de passageiros no município de São Paulo.
(Projeto de Lei nº 283/93, Vereador Wadih Mutran)
Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória a realização de seguro de responsabilidade civil (danos materiais), dos proprietários de ônibus, trólebus, ou outra modalidade usada no transporte coletivo de passageiros no Município de São Paulo.
Art. 2º O descumprimento do estabelecido na presente lei acarretará a imposição de multa no valor de 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal do Município (UFM) dobrada na reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 15 de abril de 1994.
O Presidente, Miguel Colasuonno
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 15 de abril de 1994.
O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo