CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.495 de 11 de Abril de 1994

Dispoe sobre a obrigatoriedade da instalaçao pelos bancos e demais estabelecimentos de credito, de sanitarios e bebedouros destinados aos seus usuarios.

LEI Nº 11.495, DE 11 DE ABRIL DE 1994.

(Projeto de Lei nº 248/93, do Vereador Edivaldo Estima)

Dispoe sobre a obrigatoriedade da instalaçao pelos bancos e demais estabelecimentos de credito, de sanitarios e bebedouros destinados aos seus usuarios.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de março de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os bancos e estabelecimentos de crédito em geral, localizados no Município de São Paulo, ficam obrigados a instalar em suas dependências, sanitários e bebedouros destinados aos usuários.

Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica estabelecido o prazo de 12 meses, contados da data de sua publicação.

Art. 3º O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator a multa diária de 50 UFMs.

Art. 4º O Poder Público Municipal não autorizará o funcionamento de novos estabelecimentos do gênero sem o atendimento das exigências contidas nesta Lei.

Art. 5º O Executivo Municipal cuidará para que a presente Lei seja regulamentada no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 11 de abril de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo