Dispõe sobre instalação ou adaptação de box com sanitários destinados aos usuários de cadeiras de rodas.
LEI Nº 11.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre instalação ou adaptação de box com sanitários destinados aos usuários de cadeiras de rodas.
(Projeto de lei nº 109/93, do Vereador Hanna Gharl
SÓLON BORGES DOS REIS, Vice-prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a execução de instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas nas edificações que tenham recebido alvará de licença para construção anteriormente a vigência da Lei nº 11.228 de 26 de setembro de 1992, nos seguintes casos:
I - locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas:
II - qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
§ 1º - A quantidade dessas instalações não poderá ser inferior a 3% (três por cento) da proporção estabelecida no item 14.1.2. da Lei nº 11.228/1992.
§ 2º - O prazo para adaptação das edificações será no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando essa obra caracterizada como pequena reforma para efeito do disposto no item 3.3 da Lei nº 11.228/1992,
§ 3º - O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na imposição de multa diária no valor de 5 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM.
Art. 2º O Executivo fica obrigado a adaptar os parques públicos do Município às condições estabelecidas no artigo 1º desta lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 3º Os locais em que forem instalados esses compartimentos deverão ser identificados com as sinalizações de uso internacional.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 15 de abril de 1994.
O Presidente
Miguel Colasuonno
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo