Obriga o uso de aparelhos de esterilizacao em institutos de beleza,barbearias,manicures e estabelecimentos similiares, e da outras providencias.
LEI Nº 11.436, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.
(Projeto de Lei nº 08/93, do Vereador Nelo Rodolfo)
Obriga o uso de aparelhos de esterilizacao em institutos de beleza,barbearias,manicures e estabelecimentos similiares, e da outras providencias.
SÓLON BORGES DOS REIS, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os Institutos de Beleza, Barbearias, Manicures e estabelecimentos similares são obrigados a utilizar aparelhos de esterilização de instrumentos e utensílios necessários a sua finalidade.
Parágrafo Único. O não cumprimento do "caput" deste artigo implicará no fechamento do estabelecimento, pelo período de 30 (trinta) dias e multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFM.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
SÓLON BORGES DOS REIS
VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo