CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.427 de 21 de Outubro de 1993

Dispoe sobre a concessao de contribuicao a uniao brasileira dos estudantes secundaristas - ubes, e da outras providencias.

LEI Nº 11.427, DE 21 DE OUTUBRO, DE 1993.

Dispoe sobre a concessao de contribuicao a uniao brasileira dos estudantes secundaristas - ubes, e da outras providencias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de outubro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, uma contribuição no valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais) destinada a colaborar com a realização do XXX Congresso da entidade, em São Paulo, no mês de outubro do corrente ano.

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e, nesta hipótese, excluídas do limite fixado no artigo 19 da Lei nº 11.337 de 30 de dezembro de 1992.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo