Dispõe sobre anúncio de venda de gás, e dá outras providências.
Lei nº 11.421, de 29 de setembro de 1993.
Dispõe sobre anúncio de venda de gás, e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 172/93, do vereador Edivaldo Estima)
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os caminhões utilizados na venda de gás liquefeito de petróleo, tipo P-13, na chamada entrega automática, serão equipados com instrumentos (equipamento eletrônico com microprocessador gerador de som) para anunciar o produto.
Art. 2º O referido instrumento deverá ser acionado a cada 2 (dois) minutos, emitindo som durante trinta segundos.
Art. 3º O som emitido pelo instrumento deverá obedecer ao número de decibéis permitido pela legislação vigente.
Art. 4º O aparelho emissor de som e chamamento somente poderá ser acionado de segunda-feira a sábado, no período compreendido entre 08:00 e 15:00 horas.
Art. 5º O descumprimento do estabelecido na presente lei acarretará ao infrator multa de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de setembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo