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LEI Nº 11.405 de 9 de Setembro de 1993

Proíbe o comércio de ambulantes próximo a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos e particulares.

LEI Nº 11.405, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993.

Proíbe o comércio de ambulantes próximo a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos e particulares.

(PROJETO DE LEI Nº 66/93, DO VEREADOR ALBERTO CALVO)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o exercício do comércio de ambulantes num perímetro de 50m (cinquenta metros) de distância, contados a partir do ponto mais próximo, de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares do Município de São Paulo.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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