CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.381 de 17 de Junho de 1993

Autoriza o Executivo Municipal a conceder a isenção do pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às mulheres com mais de sessenta anos e idade.

LEI Nº 11.381 DE 17 DE JUNHO DE 1993.

Autoriza o Executivo Municipal a conceder a isenção do pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às mulheres com mais de sessenta anos e idade.

(PROJETO DE LEI 122/89, VEREADOR ADRIANO DIOGO)

Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento da tarifa, em todas as linhas urbanas de ônibus e trólebus operados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC) e empresas particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 21 de Junho de 1993.

O Presidente
Antônio Sampaio

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo