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LEI Nº 11.352 de 22 de Abril de 1993

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de aparelho sensor de vazamento de gás, nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais do Município de São Paulo.

LEI Nº 11.352 DE 22 DE ABRIL DE 1993.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de aparelho sensor de vazamento de gás, nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais do Município de São Paulo.

(Projeto de Lei 23/92, Vereador Mario Noda)

Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a utilização de aparelho sensor de gás, como prevenção para detectar vazamentos, pelos seguintes estabelecimentos e prédios residenciais do Município de São Paulo, que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), e/ou gás encanado de nafta ou natural:

I - todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, hotéis, motéis, restaurantes e similares;

II - todos os prédios residenciais com mais de 5 (cinco) andares, devendo cada apartamento ser equipado com sensor.

Parágrafo Único - Nos prédios residenciais com até cinco andares e casas térreas residenciais, será facultativo o uso do sensor.

Art. 2º O infrator do disposto nesta lei fica sujeito à multa correspondente a 5 (cinco) UFMs, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 180(cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 26 de abril de 1993.

O Presidente, Antônio Sampaio

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 26 de abril de 1993.

O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo