Dispoe sobre a obrigatoriedade de identificacao visual nos veiculos limpa- fossas.
LEI Nº 11.350 DE 22 DE ABRIL DE 1993.
(Projeto de Lei nº 715/91 do Vereador Roberto Tripoli)
Dispoe sobre a obrigatoriedade de identificacao visual nos veiculos limpa- fossas.
Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os veículos Limpa-Fossas deverão ter grafados nas laterais e na ré dos respectivos tanques e também nas portas esta condição.
§ 1º As letras deverão ter, no tanque, a altura mínima de:
a) 20 centímetros nas laterais; e
b) 10 centímetros na ré do tanque.
§ 2º O nome e o número do telefone da empresa prestadora do serviço deverão constar, com o mesmo destaque fixado no parágrafo anterior, imediatamente abaixo da identificação.
§ 3º Nas portas dos veículos também deverão constar a condição de Limpa- Fossas, nome da empresa prestadora do serviço e o respectivo telefone, em letras visíveis e de tamanho compatível com as mesmas.
§ 4º Em todas as inscrições a que se referem os parágrafos anteriores, a pintura deverá ser feita com tinta que se destaque da cor de fundo do veículo e/ ou do tanque.
Art. 2º E de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o prazo para as empresas adaptarem-se aos seus termos.
§ 1º Decorrido o prazo, mencionado, o veículo que trafegar em desacordo sofrerá multa de 15 UFMs. - Unidade Fiscal do Município.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da apreensão do veículo.
§ 3º Competirá concorrentemente às Administrações Regionais e à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Penalidade - AIIP, que se fundará:
a) na placa do veículo, ou,
b) no nome da empresa prestadora do serviço.
§ 4º Quando da vistoria para lacração da licença, ao órgão de trânsito competirá o exame do atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo