Cria a Coordenadoria Especial da Mulher - CEM, e dá outras providências.
LEI Nº 11.336, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
Cria a Coordenadoria Especial da Mulher - CEM, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Especial da Mulher - CEM, vinculada à Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria do Governo Municipal, para formular, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes, assim como desenvolver projetos, visando combater a discriminação por sexo, defender os direitos da mulher e garantir a plena manifestação de sua capacidade, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, caberá à Coordenadoria Especial da Mulher:
I - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no Município;
II - Formular políticas de interesse específico da mulher, de forma articulada com as Secretarias afins;
III - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação para a Administração Municipal direta e indireta e, de forma indicativa, para o setor privado;
IV - Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural da mulher, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou Indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação da mulher ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
V - Estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações, em razão do sexo, nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público;
VI - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, se destinem ao atendimento à mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo dados para fins estatísticos;
VII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições da mulher que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outra Secretaria;
VIII - Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de interesse das mulheres, acompanhando-os até o final;
IX - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho da Coordenadoria Especial da Mulher.
Art. 3º A Coordenadoria Especial da Mulher compreenderá:
I - Coordenação Geral;
II - Equipes de Trabalho.
Art. 4º A Coordenação Geral será composta de:
I - Coordenadoria Geral;
II - Coordenadorias das Equipes.
Art. 5º As Equipes de Trabalho serão compostas de:
I - Uma Coordenadoria;
II - Profissionais com afinidades na área;
III - Representantes das Secretarias afins.
Art. 6º A Coordenadoria Geral competirá:
I - Elaborar e definir a programação geral da Coordenadoria Especial da Mulher;
II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e da programação geral da Coordenadoria Especial da Mulher;
III - Definir os serviços gerais de natureza administrativa;
IV - Articular os programas da Coordenadoria Especial da Mulher com os programas das diversas Secretarias;
V - Acompanhar e incentivar iniciativas que se refiram à condição da mulher, junto ao Legislativo.
Art. 7º As Equipes de Trabalho competirá:
I - Subsidiar as políticas de ação referentes à matéria de que trata esta Lei, em cada área, e participar da elaboração da programação geral da Coordenadoria Especial da Mulher;
II - Encaminhar e executar as políticas e programas específicos e participar do desenvolvimento da programação geral da Coordenadoria Especial da Mulher;
III - Proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição da mulher e a atuação desenvolvida pela Coordenadoria Especial da Mulher.
Parágrafo Único. A atuação das Equipes de Trabalho compreenderá as seguintes áreas:
a) Trabalho Doméstico, Relações Trabalhistas e Profissionalização;
b) Saúde, Sexualidade e Reprodução;
c) Violência Sexual e Doméstica;
d) Educação e Creche;
e) Divulgação;
f) Outras áreas afins.
Art. 8º A Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria do Governo Municipal propiciará à Coordenadoria Especial da Mulher as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento, incluindo realização de convênios, implantação e manutenção de casas para atendimento a mulheres vítimas de violência e outros serviços correlatos, enquanto Projetos-Piloto.
Parágrafo Único. A coordenação e supervisão das casas para atendimento a mulheres vítimas de violência e outros serviços correlates será de competência exclusiva da Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos, através da Coordenadoria Especial da Mulher.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 30 DE DEZEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo