CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.322 de 22 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a criação, no âmbito do município de são paulo, de bolsões residenciais, e dá outras providências.

LEI Nº 11.322, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a criação, no âmbito do município de são paulo, de bolsões residenciais, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 327/91, dos Vereadores Francisco Whitaker e outros)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 01 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a criar, na área urbana do Município de São Paulo, Bolsões Residenciais, com características e perímetros definidos em projetos de reurbanização das áreas por eles abrangidas, objetivando a elevação da qualidade de vida dos moradores dessas áreas.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei entende-se por Bolsão Residencial uma área reurbanizada de forma a estabelecer-se uma hierarquização de suas vias de circulação, destinando-as preferencialmente ao trânsito local, respeitado o determinado no Plano Diretor do Município de São Paulo e assegurada a plena utilização do sistema viário principal e secundário e da rede estrutural de transportes definidos em Lei.

Art. 2º A reurbanização de que trata o artigo anterior poderá incluir a implantação de redutores de velocidade e de dispositivos de bloqueio ao transito de veículos, desde que:

I - sejam obedecidas as normas técnicas de planejamento viário e de trânsito;

II - seja assegurada a livre circulação de veículos e pedestres no interior do perímetro definido, ficando vedada a instalação de portões, correntes, cercas, ou qualquer outro dispositivo que impeça o livre acesso dos munícipes ao Bolsão Residencial.

§ 1º Os dispositivos implantados para hierarquizar as vias não poderão impedir a passagem de pedestres, deverão respeitar as necessidades de drenagem, limpeza, manutenção e coleta de lixo, e terão tratamento paisagístico, que poderá incluir a instalação de equipamentos de lazer de uso público.

§ 2º A destinação preferencial das vias internas e de acesso ao Bolsão Residencial será indicada por um sistema de sinalização de trânsito, implantado pelos órgãos competentes da Prefeitura da Cidade de São Paulo.

§ 3º As larguras dos leitos carroçáveis das vias de circulação internas poderão ser alteradas, para se adequarem a seu uso preferencial, asseguradas condições de trânsito para veículos e pedestres.

§ 4º A reurbanização de uma área de limitada como Bolsão Residencial não poderá modificar a delimitação das áreas de domínio público internas ao seu perímetro.

Art. 3º A solicitação, aos órgãos municipais competentes, de estudo para implantação de Bolsão Residencial, ou de aprovação de projeto de reurbanização apresentado pelos próprios moradores do Bolsão Residenciais, deverá ser feita por requerimento assinado por pelo menos 50% desses moradores.

§ 1º Os projetos de reurbanização apresentados pelos próprios moradores do Bolsão Residencial deverão ser subscritos por profissional habilitado e registrado na Prefeitura.

§ 2º A aprovação de um projeto de reurbanização não implica em criação de um Bolsão Residencial, para o que se exige o cumprimento do determinado no artigo 4º desta lei.

Art. 4º A criação de um Bolsão Residencial e a autorização para sua implantação serão determinadas por ato normativo da autoridade competente da Prefeitura, a requerimento dos proprietários dos lotes da área a ser delimitada, acompanhado de:

I - projeto de reurbanização devidamente aprovado pelos órgãos municipais competentes;

II - declaração expressa de anuência ao projeto apresentado, subscrita por 70% (setenta por cento) dos proprietários dos lotes da área a ser delimitada;

III - comprovação da realização das reuniões previstas no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º A coleta de assinatura de anuência de que trata o caput deste artigo, deverá ser precedida de pelo menos duas reuniões abertas ao público, promovidas e coordenadas pelos organizadores da Iniciativa, para apresentação e discussão do projeto, obedecidas as seguintes condições;

I - Intervalo mínimo de 10 (dez) dias corridos entre as duas reuniões;

II - divulgação da data e local de cada reunião junto à população da área onde o Bolsão Residencial está sendo proposto, nela incluídos os moradores dos lotes lindeiros imediatamente externos ao Bolsão Residencial, localizados nas vias que definem seu perímetro;

III - convocação dos proprietários dos lotes Incluídos no Bolsão Residencial proposto, para participarem das reuniões, através de notificação entregue, contra recibo, com pelo menos sete dias de antecedência;

IV - realização das reuniões em local de fácil acesso para os moradores da área a ser delimitada.

§ 2º No caso dos proprietários dos lotes decidirem assumir parcial ou totalmente as despesas de implantação do Bolsão Residencial e/ou manutenção dos dispositivos a que se refere o § 1º do artigo 2º desta Lei, o requerimento de que trata este artigo deverá ser acompanhado, além do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, de:

I - estimativa das despesas exigidas para a implantação do Bolsão Residencial e para a manutenção dos dispositivos;

II - declaração expressa, subscrita por proprietários dos lotes do Bolsão Residencial, aceitando o rateamento das despesas entre os signatários dessa declaração.

§ 3º Os Bolsões Residenciais já implantados ou em processo de implantação à data da promulgação desta Lei deverão ser reconhecidos pelo Poder Público.

§ 4º A edição de um ato normativo criando um Bolsão Residencial ou autorizando sua implantação não implica em compromisso do Poder Público em realizar às suas expensas a implantação do Bolsão Residencial.

Art. 5º Modificações na delimitação ou na urbanização de um Bolsão Residencial, poderão ser feitas somente por ato normativo equivalente ao da autorização de implantação e a requerimento dos proprietários dos lotes do Bolsão Residencial, obedecidas as mesmas condições estabelecidas no artigo anterior, salvo por exigência de interesse público, devidamente comprovada, garantida, neste caso, a realização de no mínimo duas reuniões na forma do especificado nos incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo anterior.

Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 13.302/2002 - Altera esta Lei