CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.316 de 21 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de folheto explicativo sobre direitos do consumidor aos usuários dos serviços municipais.

LEI Nº 11.316, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de folheto explicativo sobre direitos do consumidor aos usuários dos serviços municipais.

(Projeto de Lei nº 187/91, do Vereador Arselino Tatto)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 02 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As repartições públicas municipais ficam obrigadas a distribuir aos seus usuários, gratuitamente, durante 180 (cento e oitenta) dias, folheto contendo:

I - transcrição do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor;

II - instruções sobre procedimento jurídico a ser adotado, caso desejem ressarcir-se de danos causados pelos órgãos públicos.

Parágrafo Único - O folheto referido no "caput" deve ser redigido de forma sucinta e clara, de fácil entendimento pelo usuário.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de São Paulo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo