Dispõe sobre o funcionamento de feiras de veiculos e define regras.
LEI Nº 11.303 de 14 de Dezembro de 1992
(Projeto de Lei nº 334/89, do Vereador Albertino Nobre)
Paulo Kobayashi, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo. Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de são Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As feiras de veículos constituem-se em eventos regulares, com periodicidade determinada, organizados em locais públicos ou privados, por pessoa jurídica devidamente constituída, que contemple em seu estatuto social este objetivo, cuja finalidade principal é a de possibilitar a reunião e a aproximação de pessoas interessadas na venda e aquisição de veículos e bens similares.
Art. 2º A atividade dos organizadores das feiras de veículos restringir-se-á à implantação da infraestrutura e sua operacionalização adequada, vedada a interferência nas condições estabelecidas entre vendedor e comprador, na intermediação dos negócios ou na exploração de revenda ou comércio direto de veículos e similares.
Art. 3º Na implantação da infraestrutura e na sua operacionalização serão incluídos e observados necessariamente:
a) a área devidamente demarcada e sinalizada, para a exposição e circulação dos veículos;
b) espaço reservado para a exploração de serviços de bar, lanchonete e comércio ambulante de pequeno porte;
c) sanitários masculinos e femininos;
d) instalações destinadas à prestação de serviços de despachante;
e) serviços de orientação e esclarecimentos sobre formalidades, exigidas na comercialização de veículos e similares.
Parágrafo Único - Facultativamente poderão, dentre outros, ser prestados serviços de assistência legal e jurídica, som e comunicação, assim como de publicidade, propaganda, promoção e a mercancia de bens e produtos que envolvam a indústria e o comércio automotivos e similares e a oferta de cobertura de seguros.
Art. 4º Ressalvados os impedimentos do art. 2º, as atividades desenvolvidas nas feiras de veículos poderão ser exploradas diretamente pelos organizadores ou por terceiros.
Art. 5º Em contraprestação à infraestrutura oferecida e aos serviços prestados nas feiras de veículos, será permitido aos seus organizadores a cobrança de ingressos no acesso ao local do evento.
Art. 6º Os locais onde poderão ser autorizadas as atividades descritas no art. 1º, serão definidos por decreto do Executivo, obedecidas as seguintes limitações:
a) não serão permitidas em calçadas e vias públicas em que o leito carroçável seja destinado ao tráfego regular de veículos;
b) é vedado em áreas limítrofes a estações rodoviárias, ferroviárias, aeroportos e terminais de transportes coletivos.
Art. 7º Os organizadores de feiras de veículos deverão comunicar anualmente os órgãos de planejamento e fiscalização de trânsito e aos de fiscalização tributária a realização dos eventos e suas características, para que possam ser adotadas as providências.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, preservados os direitos eventualmente já adquiridos por organizadores de feiras de veículos já implantados e em regular funcionamento no Município de são Paulo.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, 14 DE DEZEMBRO DE 1992.
Paulo Kobayashi, PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo