Acrescenta alínea no art. 15 e altera a redação do art. 42, inciso II, grupo B, item XV, da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para a execução de serviço de transporte individual de passageiro em veículos de aluguel à taxímetro.
LEI Nº 11.296, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992.
Acrescenta alínea no art. 15 e altera a redação do art. 42, inciso II, grupo B, item XV, da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para a execução de serviço de transporte individual de passageiro em veículos de aluguel à taxímetro.
(Projeto de Lei nº 100/92, do Vereador Adriano Diogo)
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de novembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, fica acrescido da seguinte alínea:
"Art. 15 - ...
f) Tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente."
Art. 2º O art. 42, inciso II, Grupo B, item XV, da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 42 - ...
II - ...
XV - Não apresentar no veículo, afixado em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, a tabela de tarifas e a tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da Quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente."
Art. 3º O Prefeito do Município de São Paulo regulamentará a presente Lei em trinta dias a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 27 DE NOVEMBRO DE 1992, 439º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo