CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.294 de 26 de Novembro de 1992

Dispõe sobre o sistema de comunicação de venda de gás liquefeito de petróleo pelas companhias distribuidoras, e dá outras providências.

 

Lei nº 11.294, de 26 de novembro de 1992.

Dispõe sobre o sistema de comunicação de venda de gás liquefeito de petróleo pelas companhias distribuidoras, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 12/92, do Vereador Walter Abrahão)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de novembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Art. 1º As companhias distribuidoras de gás liquefeito de petróleo ficam obrigadas a fornecer aos seus consumidores placa indicativa da necessidade do produto, que será afixada em lugar visível do imóvel.

Art. 2º Fica vedada a utilização, pelos veículos das companhias distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, de qualquer outro sistema de comunicação de sua passagem pelos logradouros municipais, inclusive o sonoro.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator multa de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do município de São Paulo, aos 26 de novembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

Luiza Erundina de Sousa, prefeita

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo