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LEI Nº 11.288 de 23 de Novembro de 1992

Dispõe sobre a obrigatoriedade da assistência de saúde aos adolescentes na Rede Muncipal de Saúde do Município de São Paulo.

LEI Nº 11.288, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da assistência de saúde aos adolescentes na Rede Muncipal de Saúde do Município de São Paulo.

(Projeto de Lei nº 149/90, do Vereador Osvaldo Sanches)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de novembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da assistência de saúde aos adolescentes de ambos os sexos (faixa etária compreendida entre os 12 e os 18 anos) nas Unidades Básicas de Saúde do Município de São Paulo.

§ 1º A assistência será prestada por equipe multiprofissional de cada uma das unidades de saúde.

§ 2º A Assistência de saúde aos adolescentes deverá oferecer atendimento ginecológico, clínico, psicológico, educação sexual, contracepção, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e da AIDS, prevenção do uso de drogas, prevenção do suicídio, detecção de fatores de risco no trabalho, e reflexão sobre as mudanças biopsicossociais próprias dessa faixa etária.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir forma e condições necessárias para que se faça cumprir esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo