CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.260 de 8 de Outubro de 1992

Dispõe sobre o serviço de coleta de entulho no âmbito do município, e dá outras providências.

LEI Nº 11.260, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992.

Dispõe sobre o serviço de coleta de entulho no âmbito do município, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 195/91, do Vereador Devanir Ribeiro)

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo obrigado a implantar, no âmbito do Município, serviço de coleta especial de entulho, cujo volume ou características sejam impróprios ou excedentes ao recolhimento pelo sistema de coleta domiciliar, denominado "Bota-Fora".

Art. 2º Art. 2º O serviço de que trata esta Lei será prestado pelo Poder Publico Municipal, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, quando provocado por munícipe, que arcará com o pagamento de tarifa específica a ser adotada pelo Executivo

Art. 3º Será permitida a prestação gratuita do serviço, a critério do Poder Executivo, desde que oferecido à população de baixa renda, em áreas de sub-habitação.

Art. 4º O Poder Executivo deverá implementar programa educativo para a população, mediante ampla divulgação desse serviço, informando necessariamente, dentre outros aspectos, quanto à segurança e conveniência de sua utilização e os meios disponíveis para seu uso, bem como sua tarifa.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo