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LEI Nº 11.158 de 30 de Dezembro de 1991

Dispoe sobre alteraçoes de uso e ocupaçao do solo ao longo do ramal leste do Metro; institui a Zona de Uso Z19, e da outras providencias.

LEI Nº 11.158, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispoe sobre alteraçoes de uso e ocupaçao do solo ao longo do ramal leste do Metro; institui a Zona de Uso Z19, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica extinta a Zona de Uso Zoni Metrô Leste - ZML, criada pelo artigo 22 da Lei nº 8328 de 2 de dezembro de 1975, e alterada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 8848, de 20 de dezembro de 1978.

Parágrafo Único. As áreas pertencentes à ZML I e ZML II, ora extintas, passam a Integrar as Zonas de Uso Z2, Z3 e Z19, de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 2º Fica instituída a zona de uso misto, com predominância de comércio e serviços, representada pela sigla Z19, com características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes e categorias de uso permitidas, constantes do Quadro nº 2H, anexo a esta lei.

Art. 3º Ficam enquadradas na Zona de Uso Z19 as áreas delimitadas pelos perímetros Z19-001 a Z19-011, descritos no Quadro nº 8º, anexo a esta lei.

Art. 4º Ficam alterados, conforme a declaração constante desta lei, os perímetros das Zonas d Uso Z3-093, Z3-094 e Z3-102, constantes do Quadro nº 8A anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, modificado pelo Quadro nº 8B, anexo à Lei nº 8320, de 2 de dezembro de 1975 e pelos artigos 14, 15 e 27, respectivamente, da Lei nº 8767, de 22 de agosto de 1978.

Art. 5º Fica alterado, conforme a nova descrição constante desta lei, o perímetro da Zona de Uso Z3-119, constante do Quadro nº 8A, anexo á Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, modificado pelos Quadros nºs 8B e 8D, anexos, respectivamente, às Leis nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, e nº 8848, de 20 de dezembro de 1978.

Art. 6º Fica alterado, conforme a descrição constante desta lei, o perímetro da Zona de Uso Z3-121, constante do Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8001, de 24 de dezembro de 1973, modificado pelo Quadro nº 8B anexo à Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.

§ 1º Fica excluída da zona de uso Z3-121, a área de terreno definida pelo seguinte perímetro: tem início no cruzamento da Rua Tuiuti com a Rua Domingos Agostin, segue pela Rua Domingos Agostin, continuando pela Rua Caraguatal até a Rua Irapé, prosseguindo em linha reta até a divisa com a faixa de linha de transmissão da Eletropaulo, segue por essa divisa até a Rua Dr. Mello Freire, continuando por essa rua, atravessa a Praça Irapuã, prossegue pela Rua Dr. Mello Freire até o cruzamento com a Rua Tuiuti, por onde segue até o ponto inicial.

§ 2º Ficam desafetadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e autorizada a Prefeitura do Município de São Paulo a transferir à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, através de permuta, as seguintes áreas compreendidas no parágrafo anterior;

I - a área aproximada de 480,75m² da Rua Irapé, entre a Rua Caraguatal e a Rua Dr. Mello Freire;

II - a área aproximada de 882,88m² da Rua Rocinha, entre a Rua Caraguatal e a Rua Dr. Mello Freire;

III - a área aproximada de 1.848,75m² da Rua Bom Sucesso, entre a Rua Caraguatal e a Praça Irapuã;

IV - a área aproximada de 1.263,15m² da Rua Jarinu, entre a Rua Domingos Agostin e a Rua Dr. Mello Freire;

V - a área aproximada de 1.776,00m² da Rua Cruz Alta, entre a Rua Jarinu e a Rua Tuiuti;

VI - a área aproximada de 265,00m², conhecida como Vila Emílio Domingos, com acesso para a Rua Cruz Alta, nº 74.

§ 3º Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a receber através de doação ou permuta, com a finalidade de serem integradas ao sistema viário da cidade, as seguintes áreas pertencentes á Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ:

I - a área aproximada de 3.554,13m², compreendida pelo alinhamento da Rua Irapé, antigo alinhamento da Rua Rocinha e alinhamento da alça de acesso da Avenida Radial Leste, definida como área I;

II - área aproximada de 2.491,36m², compreendida pelo alinhamento da Rua Dr. Mello Freire, antigo alinhamento da Praça Irapuã, antigo alinhamento da Rua Bom Sucesso, e alinhamento da alça de acesso da Avenida Radial Leste, definida como área II;

III - a área aproximada de 2.047,76m², compreendida pelo antigo alinhamento da Praça Irapuã, antigo alinhamento da Rua Jarinu e alinhamento da Avenida Radial Leste, definida como área III;

IV - a área aproximada de 4.193,27m², compreendida pelo antigo alinhamento da Rua Jarinu, antigo alinhamento da Rua Tuiuti e alinhamento da Avenida Radial Leste, definida como área IV;

V - a faixa de aproximadamente 466,00m², localizada no antigo alinhamento da Rua Tuiuti e Rua Domingos Agostin e canto de concordância da Rua Jarinu, definida como área V;

VI - a faixa de aproximadamente 273,00m², localizada no alinhamento da Rua Domingos Agostin, entre o antigo alinhamento da Rua Jarinu e antigo canto de concordância da Rua Bom Sucesso, definida como área VI;

VII - a faixa de aproximadamente 192,88m², localizada no antigo alinhamento da Rua Caraguatal, entra os antigos cantos de concordância da Rua Rocinha e da Rua Bom Sucesso, definida como área VII;

VIII - a faixa de aproximadamente 186,00m², localizada no antigo alinhamento da Rua Caraguatal, entre os antigos cantos de concordância da Rua Irapé e da Rua Rocinha, definida como área VIII;

IX - a faixa de aproximadamente 1.093,86m², correspondente à Rua Projetada entre o antigo alinhamento da Rua Caraguatal e o alinhamento da Avenida Radial Leste.

§ 4º Fica reservada à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ a propriedade da passarela de pedestre existente sobre a Avenida Radial Leste, ligando a Estação do Metrô ao antigo terminal de ônibus, correspondente a uma projeção de 10 metros de largura e 36 metros de comprimento sobre a área IV, definida no inciso IV do parágrafo 3º.

§ 5º A área remanescente, de propriedade da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, delimitada pelo seguinte perímetro: tem início no cruzamento da Rua Tuiuti com a Rua Domingos Agostin, segue pela Rua Domingos Agostin, continuando pela Rua Caraguatal até a Rua Projetada, prosseguindo pela Rua Projetada até a alça de acesso à Avenida Radial Leste, prosseguindo por esta até a Rua Tuiuti, prosseguindo por esta até o ponto inicial no cruzamento com a Rua Domingos Agostin, fica destinada à implantação de um centro comercial tipo "Shopping Center" e de um terminal de ônibus urbanos, obedecidos os preceitos urbanísticos estabelecidos no parágrafo 6º.

§ 6º Na área referida no parágrafo anterior só serão permitidos os usos C.2.3. e E.2.7., previstos no Decreto nº 17.494, de 14 de agosto de 1981, obedecidas as seguintes limitações:

I - coeficiente de aproveitamento máximo: 2,5 vezes a área do terreno, para uso comercial e de serviços, mais 2,5 vezes a área do terreno para estacionamento de veículos e pátios, inclusive em subsolos;

II - taxa de ocupação máxima: 0,80 vezes a área do terreno em projeção da construção sobre o pavimento térreo e 0,85 vezes a área do terreno de ocupação no subsolo;

III - recuo mínimo de 5,00 metros ao longo de todo o perímetro descrito no parágrafo 5º;

IV - gabarito máximo de 25,00 metros, exclusive o ático, contado a partir da cota de nível do pavimento térreo;

V - capacidade mínima do estacionamento de veículos: uma vaga para cada 35m² (trinta e cinco metros quadrados) de área computável.

Art. 7º Ficam alterados, conforme a descrição constante desta lei, os perímetros das Zonas de Uso Z3-243, Z3-244, Z3-245, Z3-246 e Z3-247, constantes do Quadro nº D, anexo à Lei nº 8840, de 20 de dezembro de 1978.

Art. 8º Fica extinto, conforme a descrição constante desta lei, o perímetro da Zona de Uso Z3-096, constante do Quadro nº 8A, anexo á Lei nº 6001, de 24 de dezembro de 1973, modificado pelo Quadro nº 8B, anexo à Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, passando sua área a integrar o perímetro da Zona de Uso Z19-006.

Art. 9º Fica extinto, conforme a descrição constante desta lei, o perímetro da Zona de Uso Z12-006, constante do Quadro nº 8D, anexo á Lei nº 8848, de 20 de dezembro de 1978, passando sua área a integrar o perímetro da Zona de Uso Z3-243.

Art. 10 - Ficam extintos, conforme descrição constante desta lei, os perímetros das Zonas de Uso Z12-007 e Z12-008, constantes do Quadro nº 8D, anexo à Lei nº 8848, de 20 de dezembro de 1978, passando suas áreas a integrar o perímetro da Zona de Uso Z3-094.

Art. 11 - Ficam extintos, conforme descrição constante desta lei, os perímetros das Zonas de Uso Z12-009 e Z12-010, constantes do Quadro nº 8D, anexo à Lei nº 8848, de 20 de dezembro de 1978, passando suas áreas a integrar o perímetro da Zona de Uso Z3-121.

Art. 12 - Os perímetros das zonas de uso objeto desta lei são os descritos no Quadro 8º e assinalados nas plantas de nº 221-11-670 a 221-11-680, anexos a esta lei.

Art. 13 - Fazem parte integrante desta lei, rubricados pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita, os Quadros nºs 2H e 8º e as plantas de nºs 221-11-670 a 221-11-680, do arquivo da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 22 da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 8848, de 21 de dezembro de 1978, e a Lei nº 9094, de 16 de julho de 1980.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 30 DE DEZEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

PAUL ISRAEL SINGER, Secretário Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1991

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo