Altera o valor das multas pela prática de infrações às normas reguladoras do comércio ambulante dá outras providências.
LEI Nº 11.111 de 31 de outubro de 1991
Altera o valor das multas pela prática de infrações às normas reguladoras do comércio ambulante dá outras providências.
Arnaldo de Abreu Madeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do art.42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art.1º - Pela prática de infrações às normas que regulam o comércio ambulante, o permissionário sujeitar-se-á a aplicação de multa no valor de 2 (duas) UFM, se a infração for de natureza leve, cobrado em dobro na reincidência.
§1º - Considera-se reincidência a prática repetida de qualquer das seguintes infrações leves:
I - Não portar o Termo de Permissão de Uso e o comprovante do pagamento do preço público devido;
II - Não demonstrar rigorosa higiene pessoal, bem como do equipamento;
III- Não conservar o equipamento dentro das especificações previstas pelo Executivo.
§2º - Após a reincidência, persistindo a infração, será revogada a Permissão de Uso.
Art.2º - Constituem infrações graves, passíveis de aplicação de multa no valor de 4 (quatro) UFM, como concomitante revogação da permissão de uso:
I - Ceder a terceiros, a qualquer título, sua permissão de uso, equipamento ou ponto;
II - Adulterar ou rasurar documentos necessários ao exercício de sua atividade;
III- Comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, bebidas alcoólicas, fogos de artifício, animais vivos ou embalsamados e alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias;
IV - Comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com sua permissão;
V - Exercer outra atividade remunerada ou possuir qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço.
Art.3º - O ambulante que tiver suas mercadorias apreendidas deverá, para conseguir sua liberação, apresentar nota fiscal que comprove a aquisição e origem das mesmas.
Art.4º - Sob pena de apreensão de mercadoria e produtos, o permissionário deverá ter consigo, para o exercício de sua atividade, competindo-lhe apresentar, sempre que solicitadas, as notas fiscais que comprovem a aquisição dos mesmos.
Art.5º - Os auxiliares de permissionários portadores de deficiências de natureza grave deverão ser previamente cadastrados na forma que vier a ser definida pelo Executivo.
Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 1º de novembro de l991.
O Presidente
Arnaldo de Abreu Madeira.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo