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LEI Nº 11.071 de 5 de Setembro de 1991

Isençao de IPTU a ex-combatentes.

LEI Nº 11.071, DE 5 DE SETEMBRO DE 1991.

(Projeto de Lei nº 90/90, Vereador Aurelino de Andrade)

Isençao de IPTU a ex-combatentes.

Arnaldo de Abreu Madeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do IPTU os ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial.

§ 1º A isenção a que se refere o "caput" deste artigo fica restrita tão somente à moradia de propriedade do ex-combatente e/ou viúva.

§ 2º Esse benefício extingue-se com a morte do ex-combatente e/ou viúva, não podendo ser transferido a herdeiros ou terceiros.

§ 3º Para obtenção desse benefício os ex-combatentes ou viúvas, deverão apresentar à Secretaria das Finanças do Município certidão expedida pelas Forças Armadas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, 5 DE SETEMBRO, DE 1991.

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, PRESIDENTE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo