Proíbe o uso da buzina dos caminhões de venda de gás engarrafado a domicilio, para anunciar a sua passagem pelas vias e logradouros deste município, e dá outras providências.
Lei nº 11.016, de 27 de junho de 1991.
(Projeto de Lei nº 91/91,do Vereador José Viviani Ferraz)
Proíbe o uso da buzina dos caminhões de venda de gás engarrafado a domicilio, para anunciar a sua passagem pelas vias e logradouros deste município, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de Junho de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o uso da buzina, pelos caminhões de venda de gás engarrafado a domicílio, para anunciar a sua passagem pelas vias e logradouros deste Município.
Art. 2º Os infratores estarão sujeitos a multa de 10 (dez) U.F.M. (Unidade Fiscal do Município).
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 27 DE JUNHO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo