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LEI Nº 10.975 de 17 de Abril de 1991

Dispoe sobre a exigencia de colocaçao de grades protetoras a volta de piscinas, e da outras providencias.

LEI Nº 10.975, DE 17 DE ABRIL DE 1991.

Dispoe sobre a exigencia de colocaçao de grades protetoras a volta de piscinas, e da outras providencias.

Arnaldo de Abreu Madeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigatório constar nas plantas de edificações de prédios de apartamentos ou casas residenciais em que esteja prevista a instalação de piscina, a colocação de grades de proteção à sua vida.

§ 1º A partir da promulgação desta lei, a aprovação de plantas de edificações, bem como a concessão de Auto de Conclusão ficam sujeitas ao cumprimento do disposto na mesma.

§ 2º No caso edificações já existentes em que haja piscina, sem grades protetoras, será concedido o prazo de 180 dias para se adequarem aos termos da presente lei.

§ 3º Vendido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal aplicará sanções conforme a sua regulamentação.

Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias a partir da sua publicação.

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO EM, 17 DE ABRIL DE 1991.

ARNALDO DE ABREU MADEIRA, PRESIDENTE

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo