CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.916 de 21 de Dezembro de 1990

Altera dispositivos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

LEI Nº 10.916, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.

(Projeto de Lei nº 528/1989 - EXECUTIVO)

Altera dispositivos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de novem1ro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 166 e 173 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 166 - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - Voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor ou técnico de educação física, e 25 (vinte e cinco), se professora ou técnica de educação física, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço."

II - "Art. 173 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, nos moldes da legislação que os instituir".

Art. 2º O servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja titular de cargo de provimento efetivo, será aposentado:

I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente ou voluntariamente, nas hipóteses previstas para os demais servidores municipais, desde que conte com mais de 15 (quinze) anos de exercício municipal efetivo e ininterrupto, de cargo de provimento dessa natureza.

Art. 3º Aplicam-se aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980; as disposições relativas a aposentadoria, previstas nesta lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário, especialmente os artigos 167, 171, 172 e 174 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo