Dispoe sobre a obrigatoriedade da pintura, nas chamines das industrias de sao paulo, do nome das respectivas empresas.
LEI Nº 10.897, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990.
(Projeto de Lei nº 373/89 do Vereador Walter Abrahão - P.L)
Dispoe sobre a obrigatoriedade da pintura, nas chamines das industrias de sao paulo, do nome das respectivas empresas.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 22 de novembro de 1990, decretou e eu, nos termos do disposto no § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as indústrias do Município de São Paulo, ficam obrigadas a pintar nas chaminés de suas fábricas o seu próprio nome.
Art. 2º O Executivo Municipal, no prazo de 60 dias, após a publicação da presente lei, regulamentará o assunto no que diz respeito às dimensões obrigatórias, proporcionais ao tamanho das chaminés, para a pintura dos nomes das empresas.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de dezembro de 1990.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo