Determina tratamento prioritário a pessoas portadoras de deficiências físicas.
LEI Nº 10.832, DE 05 DE JANEIRO DE 1990.
Determina tratamento prioritário a pessoas portadoras de deficiências físicas.
(Projeto de Lei nº 142/89, do Vereador Robson Tuma)
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas portadoras de deficiências físicas é resguardado tratamento prioritário em cinemas, estádios, circos, teatros, estacionamentos de veículos, locais de competição, casas de espetáculos e similares, nos termos desta lei.
Art. 2º Os locais e estabelecimentos referidos no artigo anterior destinarão, no mínimo, 3% (três) por cento de sua capacidade, para ocupação por deficientes físicos, admitida a redução deste percentual em eventos com afluência de público superior a 800 (oitocentas) pessoas, conforme for definido em decreto regulamentar.
§ 1º Os estabelecimentos deverão indicar, através de sinalização adequada, os locais destinados a ocupação por deficientes físicos.
§ 2º Nos espetáculos e apresentações com horário previamente determinado para a realização, o tratamento prioritário será assegurado até 15 (quinze) minutos que antecederem seu início, desde que seja possível compatibilizá-lo com sessão anterior que esteja ocorrendo.
§ 3º O ingresso dos deficientes deverá ocorrer através de acesso apropriado, que lhes permita a necessária mobilidade e locomoção.
§ 4º Nos estacionamentos públicos, as vagas deverão ser localizadas próximas de sua entrada.
Art. 3º O Poder Executivo zelará pelo cumprimento desta, lei, cuja violação implicará na sanção pecuniária correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UPM.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se pessoas portadoras de deficiência física as que sofram dificuldades de mobilidade e locomoção, além de outras que venham a ser definidas em decreto regulamentar.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de Janeiro de 1990.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo