CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.806 de 27 de Dezembro de 1989

Altera dispositivos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979; e dá outras providências.

LEI Nº 10.806, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.

Altera dispositivos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979; e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 12 - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou provas e títulos.

§ 1º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração.

§ 2º - A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável."

Art. 2º O artigo 14 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, uma vez, por igual período.

Parágrafo Único - A não observância do disposto no "caput" deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável."

Art. 3º Fica revogado o inciso XI do artigo 179 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 4º É assegurado o direito de greve aos servidores públicos municipais, observado o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 5º O artigo 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187 - A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa.

§ 1º - A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo.

§ 2º - O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município."

Art. 6º Fica revogado, em todos os seus termos, o artigo 198 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e, em consequência, alterada a denominação do seu Capítulo V, do Titulo VI, que passa a designar-se "Da Suspensão Preventiva".

Art. 7º O artigo 200 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 200 - Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento.

Parágrafo Único - O funcionário terá direito:

1 - à diferença do vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão;

2 - à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada."

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 27 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo