CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.775 de 13 de Novembro de 1989

Dispoe da obrigatoriedade do tipo sanguineo e do fator rh, como dado referencial na cedula de identidade funcional, e outras medidas.

LEI Nº 10.775, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989.

(Projeto de Lei nº 174/89 do Vereador José Ferreira do Nascimento)

Dispoe da obrigatoriedade do tipo sanguineo e do fator rh, como dado referencial na cedula de identidade funcional, e outras medidas.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório constar o tipo sanguíneo e o fator RH do sangue, de todo servidor da Prefeitura Municipal de São Paulo, além da fotografia, como dados referenciais, para toda nova cédula de Identidade funcional a ser emitida.

Parágrafo Único - A nova cédula de identidade funcional será emitida para reposição, por extravio, ou por motivo de nova admissão.

Art. 2º Será facultativo a qualquer servidor a doação de sangue.

Parágrafo Único - A doação do "caput" do artigo será regida pela Portaria nº 721, de 9 de agosto de 1989 do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º (VETADO)

Parágrafo Único - (VETADO)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 13 DE NOVEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo