CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.774 de 10 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a absorção de águas pluviais nos lotes.

LEI Nº 10.774, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre a absorção de águas pluviais nos lotes.

(Projeto de Lei nº 78/89 do Vereador Arnaldo Madeira)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As condições de absorção das águas pluviais existentes em terrenos total ou parcialmente vagos, deverão ser preservadas após as construções que neles venham a ser executadas, através das seguintes medidas:

I - Manutenção de, pelo menos, 15% da área do terreno livre de pavimentação e construções; ou

II - Construção de micro reservatório, de acordo com a regulamentação própria a ser fixada pela autoridade competente em função do tipo do solo e lençol freático.

Parágrafo Único. Quando, em virtude de normas de legislação pertinente, seja facultada a pavimentação da totalidade do subsolo, ou de percentual que impossibilite o cumprimento do disposto no item I deste artigo, a área livre de 15% poderá ser substituída pela construção de caixas de retardamento com ou sem cobertura vegetal para posterior absorção das águas, correspondente no mínimo de 40% da área livre prevista no referido item I.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 10 DE NOVEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo