CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.770 de 8 de Novembro de 1989

Dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d`água e reservatórios no município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 10.770, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d`água e reservatórios no município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 184/89 do Vereador Gabriel Ortega)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de outubro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o controle de limpeza, da desinfecção e da conservação das caixas d`água e reservatórios nos seguintes estabelecimentos:

I - De ensino em geral;

II - Hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;

III - Hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, prontos-socorros e similares;

IV - Quartéis militares e batalhões da Polícia Militar;

V - Estações do Metrô, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;.

VI - Indústrias em geral;

VII - Lojas e supermercados;

VIII - Casas de comércio em geral, incluindo farmácias e drogarias;

IX - Clubes esportivos o recreativos;

X - Bancos o instituições financeiras;

XI - Edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais;

XII - Repartições públicas.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos referidos, obrigados a efetuar o que dispõe o artigo 1º, a cada período de 360 dias.

Art. 3º Será da responsabilidade da Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Saúde, o credenciamento de empresas especializadas, para execução desses serviços, desde que provem suas condições técnicas, com profissionais responsáveis na área.

Art. 4º As empresas credenciadas deverão apresentar certificado de limpeza e conservação das caixas d`água ou reservatórios, após os serviços prestados, declarando-os em condições higiênicas favoráveis para o recebimento da água potável fornecida pela SABESP, apondo-se aos mesmos, o respectivo lacre.

Parágrafo Único - Será da responsabilidade do estabelecimento contratante desses serviços, a exibição em lugar público e visível desse certificado.

Art. 5º Serão atribuições da Prefeitura:

I - Fiscalizar o trabalho das empresas especializadas nesse tipo de serviço;

II - Suspender, descredenciar qualquer empresa que não cumprir as disposições pertinentes à matéria em questão;

III - Coletar material para análise, caso julgue necessário, exames junto à CETESB, Instituto Adolfo Lutz, diretamente, independente de acordos pré-estabelecidos com as empresas credenciadas.

Art. 6º Constituem infrações à presente Lei:

I - Não apresentar em lugar visível, certificado de limpeza e conservação;

II - Apresentar certificado adulterado, ou com data vencida;

III - Não apresentar certificado de espécie alguma.

Art. 7º As infrações previstas no artigo 6º serão apenadas com multa de 02 (duas) UFM (Unidade Fiscal do Município de São Paulo), vigente a data da infração.

Parágrafo Único - Havendo reincidência, as multas serão aplicadas com o dobro do valor inicial.

Art. 8º Caberá à Prefeitura estabelecer por decreto, os limites e as atribuições legais que o mesmo exige.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 8 DE NOVEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo