Disciplina a implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno porte, e dá outras providências.
LEI Nº 10.714, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988.
Disciplina a implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno porte, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno porte pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, ou por particulares, será regida pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º Os cemitérios de que trata esta Lei enquadram-se na categoria de uso institucional-E4, vedada sua instalação em zonas de uso estritamente residencial - Z1.
Art. 3º A área mínima para instalação dos cemitérios de que cuida esta Lei é de 10.000,00m².
§ 1º Os recuos e demais exigências mínimas a serem observados serão aqueles especificados no Código Sanitário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, atendidas também as normas pertinentes da legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º Na hipótese de divergência entre as exigências mínimas municipais e as estaduais, prevalecerão as que forem mais restritivas.
Art. 4º Poderão ser instalados nos cemitérios de que trata esta Lei:
I - Cinerários;
II - Hospitais;
III - Recinto para exposição de animais.
Art. 5º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, a exumação e o translado dos animais serão onerosos, arcando os interessados, no caso de cemitérios mantidos pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, com os correspondentes preços públicos.
§ 1º Em cada cemitério, 10% da área de sepultamento será reservada para inumações gratuitas de animais pertencentes a pessoas comprovadamente carentes.
§ 2º A Prefeitura continuará a manter serviço gratuito de incineração de animais.
Art. 6º O Executivo poderá estabelecer, por Decreto, outras prescrições relativas à instalação e ao funcionamento dos cemitérios de que cuida esta Lei, visando a segurança, a higiene, a salubridade e a saúde pública.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de Dezembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo