CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.695 de 9 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre a criação de cargos de arquiteto no quadro de engenharia e arquitetura, reestrutura a respectiva carreira, e dá outras providências.

LEI Nº 10.695, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1988.

Dispõe sobre a criação de cargos de arquiteto no quadro de engenharia e arquitetura, reestrutura a respectiva carreira, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de novembro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados 230 cargos de Arquiteto na Tabela III da Parte Permanente do Quadro de Engenharia e Arquitetura, assim distribuídos:

I - 16 cargos - Arquiteto IV - Referência EA4;

II - 34 cargos - Arquiteto III - Referência EA3;

III - 65 cargos - Arquiteto II - Referência EA2;

IV - 115 cargos - Arquiteto I - Referência EA1.

Art. 2º Em decorrência da criação dos cargos previstos no artigo 1º, a carreira constante do Anexo III, da Lei nº 9170, de 4 de dezembro de 1980, alterada pelas Leis nº 9746, de 25 de outubro de 1984 e nº 10.037, de 27 de dezembro de 1985, passa a ter a estrutura indicada no Anexo Único, que faz parte integrante desta lei.

Art. 3º O provimento dos cargos constantes do Anexo Único, far-se-á:

I - Mediante concurso público, para os cargos da classe inicial;

II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes intermediárias e final.

Art. 4º Os 115 cargos provisoriamente constantes no Nível I, conforme Anexo Único desta lei, correspondem aos cargos vagos existentes nos níveis superiores da carreira ora estruturada.

Art. 5º Quando ocorrer a vacância de cargos de Arquiteto I, em consequência do acesso de seus titulares a cargos superiores da carreira, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - Quando se tratar de cargo provisoriamente situado no nível I, o mesmo será excluído dessa situação;

II - Quando se tratar de cargo definitivamente situado no nível I, será ele preenchido por um titular de cargo em situação provisória, sendo este, por sua vez, dela excluído.

Parágrafo Único - O procedimento adotado neste artigo será obedecido até que a quantidade de cargos situados no nível I da carreira fique reduzida a 308, conforme consta da coluna "Número de Cargos" da Situação Nova, do Anexo Único desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de Dezembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo