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LEI Nº 10.672 de 28 de Outubro de 1988

DISPOE SOBRE A REABERTURA DO PRAZO PARA OPCAO PELA PERCEPCAO DA GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS INSPETORES FISCAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.672, DE 28 DE OUTUBRO DE 1988.

DISPÕE SOBRE A REABERTURA DO PRAZO PARA OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS INSPETORES FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de outubro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os Inspetores Fiscais que, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, com as modificações introduzidas pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.184, de 6 de novembro de 1986, deixaram de optar pela percepção da gratificação de produtividade fiscal, terão o prazo de 30 dias a partir da publicação desta lei para manifestarem, sem efeito retroativo, a sua opção pelo regime especial de trabalho referido no artigo 15 da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977.

Parágrafo Único - Os Inspetores Fiscais que na data desta lei estiverem incluídos no regime H-40 poderão, no prazo referido no "caput" deste artigo, optar pelo regime especial de trabalho de que trata, o artigo 15 da Lei nº 8645, de 21 de novembro de 1977, renunciando, nesta hipótese, à percepção e incorporação do acréscimo de 33% em seus vencimentos, resultante do aludido regime de trabalho - H-40.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de Outubro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo