Dispõe sobre a inscrição e atualização de dados cadastrais, no Cadastro Imobiliario Fiscal, e da outras providências.
LEI Nº 10.208, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a inscrição e atualização de dados cadastrais, no Cadastro Imobiliario Fiscal, e da outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte LEI:
DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 1º Os Impostos Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros serão lançados com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 2º Todos os imóveis construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos pelo Executivo, deverão constar:
I - Nome e qualificação do proprietário, titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer titulo;
II - Dados do título de aquisição da propriedade ou de domínio útil e número de registro da especificação de condomínio;
III - Localização do imóvel;
IV - Dimensões e confrontações do terreno;
V - Dados concernentes a:
a) área construída total e área da superfície de terreno ocupada pela edificação;
b) número de pavimentos;
c) data da construção;
d) reforma ou demolição, parcial ou total, da edificação;
e) destinação da edificação;
VI - Endereço para entrega de notificações de lançamento, em se tratando de imóvel não construído.
§ 2º Ocorrendo modificação de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulario próprio, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 3º A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
I - Ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do artigo 2º, dentro do prazo de 30 dias;
II - Convocação por edital, no prazo nele fixado;
III - Intimação pessoal pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - Modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do § 1º do artigo 2º, dentro do prazo de 30 dias;
§ 1º A inscrição e respectivas atualizações poderão ser promovidas, de ofício, pela repartição competente:
I - Para os imóveis que disponham ou venham a dispor de Auto de Conclusão, de Regularização, de Conservação, de Aceitação, de Desdobro ou Englobamento, Alvará de Desmembramento, Auto de Conclusão de Demolição ou documento equivalente;
II - Quando ocorrer modificação de quaisquer dos dados relativos ao inciso III do § 1º do artigo 2º desta Lei.
§ 2º A inscrição e respectivas atualizações promovidas pela Administração não exoneram o sujeito passivo do cumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumira aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.
Art. 4º A inscrição e respectivas atualizações promovidas de oficio poderão ser impugnadas pelo sujeito passivo, total ou parcialmente, no prazo de 90 dias de sua notificação.
Art. 5º Para os fins desta Lei consideram-se já inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis cujos dados constantes da notificação, recibo dos tributos imobiliários do exercício de 1986 estejam corretos.
Parágrafo Único. No caso de a notificação - recibo de 1986 apresentar dados Inexatos, o sujeito passivo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, promover a necessária atualização de dados.
Art. 6º Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta Lei e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 7º As infrações às normas relativas aos que efetuarem fora dos prazos sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição e atualizações cadastrais;
a) multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações;
b) multa de 1/2 (meia) UFM aos que efetuarem fora dos prazos estabelecidos a inscrição imobiliária e respectivas atualizações;
II - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 5 (cinco) UFM aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderei a convocações efetuadas pela Administração.
Parágrafo Único. Os imóveis construídos, localizados além do perímetro dá segunda subdivisão da zona urbana, com destinação e uso exclusivamente residencial, quando objeto de isenção do imposto predial, nos termos da legislação própria, não se sujeitam às penalidades previstas neste artigo.
Art. 8º Na reincidência, a infração será punida com o dobro dá penalidade, e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 9º Na aplicação das multas deverá ser adotado o valor da UFM vigente à data da lavratura do auto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua regulamentação, a ser baixada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os artigos 11, 12, 13, 31, 32, 33 e 36 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, e a Lei nº 9005, de 12 de dezembro de 1979.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de Dezembro de 1986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo