CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.201 de 4 de Dezembro de 1986

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às microempresas, e dá outras providências.

LEI Nº 10.201, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1986.

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às microempresas, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 1º e seu § 1º, mantidos os parágrafos 2º e 3º; o artigo 2º e seu § 1º, mantido o parágrafo 2º; o artigo 6º; os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º, mantido o "caput" do artigo; o artigo 8º, acrescido de um parágrafo único; e o artigo 9º, mantido seu parágrafo único, todos da Lei nº 9801, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as microempresas, assim consideradas, para os efeitos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 3.157 OTNs (três mil cento e cinquenta e sete Obrigações do Tesouro Nacional), apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de março do ano base, assim denominado o ano anterior ao da isenção.

§ 1º Não se considera microempresa, para os fins desta Lei, a pessoa física ou jurídica cujos serviços sejam prestados e tributados sob a forma de trabalho pessoal, consoante as disposições da legislação municipal vigente."

II - "Art. 2º No primeiro ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta Lei, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior, for compatível com os limites fixados no § 1º deste artigo.

§ 1º No primeiro ano de atividade, tanto a receita prevista para os fins de enquadramento imediato, quanto a receito efetiva, para os fins de enquadramento no exercício seguinte, serão calculadas, na apuração, do limite fixado pelo "caput" do artigo 1º, proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de Inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e o mês de dezembro de mesmo exercício."

III - "Art. 6º Os contribuintes que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento no regime da isenção, diante do disposto no § 1º do artigo 1º e nos artigos 3º e 4º, deverão comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento."

IV - "Art. 7º ...

§ 1º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, efetiva ou prevista, deve ser comunicada ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar o fato.

§ 2º Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o artigo 2º, o contribuinte sujeitar-se-á ao recolhimento integral do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, até o dia 1º do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo especifico, multa, juros e correrão monetária."

V - "Art. 8º As microempresas são obrigadas a adotar e manter os livros fiscais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeitando-se, ainda, à emissão de documento fiscal, que pode consistir em nota fiscal simplificada, consoante o disposto em regulamento.

Parágrafo Único - Enquanto enquadrados no regime desta Lei, ficam os contribuintes dispensados da escrituração dos livros destinados ao registro dos serviços prestados."

VI - "Art. 9º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - Multa de 10 UFM para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta Lei, exigindo-se cumulativamente o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, acrescido da multa de 200% (duzentos por cento) do seu valor, caso não recolhi do no prazo;

II - Multa de 2 UFM para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 6º e 7º § 1º, exigindo-se cumulativamente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, acrescido da multa de 100% (cem por cento) do seu valor, caso não recolhido no prazo;

III - Multa de 1 UFM para os que deixarem de adotar, ou manter, os livros fiscais previstos em regulamento;

IV - Multa de 1% (um por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 e a máxima de 10 UFM, para os que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem."

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 9801, de 18 de dezembro de 1984, observadas as alterações ora introduzidas, serão aplicados, indistintamente, às pessoas físicas e jurídicas, a partir da vigência da premente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de Dezembro de 1986.

SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo