Declara o municipio de sao paulo como "zona desnuclearizada", e da outras providencias.
LEI Nº 10.110, DE 12 DE SETEMBRO DE 1986.
Declara o municipio de sao paulo como "zona desnuclearizada", e da outras providencias.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de agosto de 1986 decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de São Paulo declarado como "zona desnuclearizada".
Art. 2º São proibidas a instalação de armamento nuclear e de seus meios de transporte dentro dos limites do Município de São Paulo.
Parágrafo Único - Fica excluída da proibição de que trata esta Lei a energia atômica utilizada com fins pacíficos.
Art. 3º Será dada ciência desta Declaração à Organização das Nações Unidas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de Setembro de 1986, 433º da Fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
ALEX FREUA NETTO, Secretários dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de setembro de 1986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo