Disciplina a exposição em bancas de jornais e revistas de publicações nocivas ou atentatórias à moral pública e aos bons costumes.
LEI Nº 10.066, DE 14 DE MAIO DE 1986
Disciplina a exposição em bancas de jornais e revistas de publicações nocivas ou atentatórias à moral pública e aos bons costumes.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de Abril de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedado aos estabelecimentos do gênero (bancas de jornais ou casas de revistas ou bancas de feiras-livres) a exposição de qualquer publicação em cujas capas estejam estampadas fotos ou ilustrações que afrontem à moral e aos bons costumes, entendidas estas como as que retratem pessoas em posições, poses e/ou trajes eróticos ou pornográficos.
Art. 2º - Os responsáveis por tais estabelecimentos cuidarão para que essas publicações sejam lacradas e tenham suas capas completamente cobertas, nas poses, por papel ou plástico opaco, de modo a tornar totalmente oculta a figura que a capa estampar.
Art. 3º - Para adequar seus estabelecimentos aos dispositivos desta Lei, terão seus responsáveis o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data publicação desta, pela imprensa.
Art. 4º - Na forma da lei, os infratores terão seus exemplares em desacordo com o artigo 2º acima apreendidos, sem prejuízo da sanção administrativa ou penal cabível.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo