CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.066 de 14 de Maio de 1986

Disciplina a exposição em bancas de jornais e revistas de publicações nocivas ou atentatórias à moral pública e aos bons costumes.

LEI Nº 10.066, DE 14 DE MAIO DE 1986

Disciplina a exposição em bancas de jornais e revistas de publicações nocivas ou atentatórias à moral pública e aos bons costumes.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de Abril de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica vedado aos estabelecimentos do gênero (bancas de jornais ou casas de revistas ou bancas de feiras-livres) a exposição de qualquer publicação em cujas capas estejam estampadas fotos ou ilustrações que afrontem à moral e aos bons costumes, entendidas estas como as que retratem pessoas em posições, poses e/ou trajes eróticos ou pornográficos.

Art. 2º - Os responsáveis por tais estabelecimentos cuidarão para que essas publicações sejam lacradas e tenham suas capas completamente cobertas, nas poses, por papel ou plástico opaco, de modo a tornar totalmente oculta a figura que a capa estampar.

Art. 3º - Para adequar seus estabelecimentos aos dispositivos desta Lei, terão seus responsáveis o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data publicação desta, pela imprensa.

Art. 4º - Na forma da lei, os infratores terão seus exemplares em desacordo com o artigo 2º acima apreendidos, sem prejuízo da sanção administrativa ou penal cabível.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo