CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.012 de 13 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos de transporte coletivo de passageiros.

LEI Nº 10.012, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985.

Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos de transporte coletivo de passageiros.

(Projeto de Lei Nº 184/1985)

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de novembro de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de são Paulo, deverão ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte dianteira, reservado para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos.

Art. 2º Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres:

"Assento reservado para o uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos.

Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre".

Art. 3º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de dezembro de 1985.

432º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO.

JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças.

GETÚLIO HANASHIRO, Secretario Municipal de Transportes.

IBERÊ BANDEIRA DE MELLO, Secretário dos Negócios Extraordinários.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de dezembro de 1985.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo