CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO SERVIÇO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/COVISA Nº 1 de 21 de Dezembro de 2012

INSTRUCAO PARA REALIZACAO DE VISTORIAS ZOOSSANITARIAS.

INSTRUÇÃO SERVIÇO 1/12 - COVISA/SMS

INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIAS ZOOSSANITÁRIAS

SMS/COVISA/CCZ

Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo

Coordenação de Vigilância em Saúde

Centro de Controle de Zoonoses

PROCEDIMENTOS

Palavras-chave: Vistoria Zoossanitária

Sumário

1. Objetivo

2. Documentos complementares

3. Definições

4. Origem da demanda

5. Classificação

6. Alertas relacionados às vistorias

7. Fluxos

8. Informação

9. Competências

1. OBJETIVO

Esta instrução fixa conceitos, estabelece condutas e fluxos para realização de vistorias zoossanitárias, desde o recebimento da solicitação da vistoria, até a conclusão do caso.

2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Na aplicação desta instrução de serviço se faz necessário consultar os seguintes instrumentos legais:

Normas Municipais

2.1. Lei nº 10.309/87, que dispõe sobre controle de populações animais, bem como sobre prevenção e controle de zoonoses no Município de São Paulo, e dá outras providências.

2.2. Lei nº 10.328/87, que dispõe sobre as infrações administrativas que especifica, estabelece as respectivas penalidades, e dá outras providencias.

2.3. Lei nº 11.359/93, que proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares.

2.4. Lei nº 11.887/95, que proíbe o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o transito montado nas áreas do Município de São Paulo e nas situações que determina, e dá outras providencias.

2.5. Lei nº 12.634/98, que dá nova redação aos incisos II e III do art. 3 da Lei nº 10.309/1987.

2.6. Lei nº 13.131/01, disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo.

2.7. Lei nº 13.295/02, que altera o parágrafo único do art.12 da Lei nº 10.309/87.

2.8. Lei nº 13.531/03, que dá nova redação ao inciso II do art. 31 e ao parágrafo 4º do art. 26, da Lei nº 13.131/01.

2.9. Lei nº 13.725/04, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.

2.10. Lei nº 13.943/04, que proíbe a entrega de animais capturados nas ruas para instituições e centros de pesquisa e ensino.

2.11. Lei nº 14.014/05, que proíbe no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.

2.12. Lei nº 14.146/06, que dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias do Município de São Paulo.

2.13. Lei nº 14.262/07, que altera os arts.23 e 30, alínea j, da Lei nº 13131/01.

2.14. Lei nº 14.265/07, que altera o art 2º da Lei nº 14.146/06.

2.15. Lei nº 14.483/07, que dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, bem como as doações em eventos de adoção desses animais, e dá outras providências.

2.16. Lei nº 14.498/07, que altera redação do art. 22 da Lei nº 13.131/01.

2.17. Lei n° 15.023/09 , que institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-estar de Cães e Gatos –PROBEM e cria o Núcleo de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos.

2.18. Decreto nº 37.584/98, que regulamenta a Lei nº 11.359/93, que proíbe rodeios, touradas ou eventos similares no Município de São Paulo.

2.19. Decreto nº 39.588/00, que regulamenta o art. 14 da Lei nº 10.309/87, que dispõe sobre o controle de população e de zoonoses no Município de São Paulo.

2.20. Decreto nº 41.685/02, que regulamenta a Lei nº 13.131/01, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo.

2.21. Decreto nº 45.568/04, que acrescenta o parágrafo 3º ao art.10 do Decreto nº 41685/02, para dispensar as entidades que especifica, do pagamento do preço público de registro de cães e gatos, no Município de São Paulo.

2.22. Decreto nº 46.987/06, que regulamenta a Lei nº 14014/05, que proíbe no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.

2.23. Decreto nº 47.803/06, dá nova redação ao “caput” do art.3º e ao parágrafo 1º do art. 4º do Decreto nº 46.987/06, que regulamenta a Lei nº 14.014/05, que proíbe no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.

2.24. Decreto nº 48.269/07, dá nova redação ao art 22 do Decreto nº 41.685/02.

2.25. Decreto nº 48.914/07, altera o Decreto nº 41.685/02, que regulamenta a Lei nº 13.131/01, modificada pela Lei nº 14.498/07.

2.26. Decreto nº 49.393/08, que regulamenta a Lei nº 14.483/07, que dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, bem como sobre as doações em eventos de adoção de animais.

2.27. Decreto nº 50.079/084, que regulamenta a Lei nº 13.725/04, que institui o código sanitário do Município de São Paulo.

2.28. Portaria SMS nº 4550/02, que institui o Programa Saúde Animal.

2.29. Portaria SMS nº 1032/03, que define procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia no âmbito do Programa Municipal de Combate a Dengue.

2.30. Portaria SVMA nº 04/05, que permite ingresso nos parques, de cães com coleira/guia e das raças específicas com coleira, guia curta, enforcador e focinheira.

2.31. Portaria SMS nº 1931/09, que padroniza/disciplina os procedimentos administrativos referentes a Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS

Regulamentos Estaduais

2.32. Lei nº 10.083/98, que institui o Código Sanitário Estadual.

2.33. Lei nº 10.145/98, que altera a Lei nº 10.083/98.

2.34. Lei nº 10.359/99, que dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal, quando da realização de rodeios.

2.35. Lei nº 11.531/03, que estabelece regras de segurança para posse e condução responsável de cães.

2.36. Lei nº 11.977/05, que institui o Código de Proteção aos Animais.

2.37. Lei nº 12.916/08, que dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos.

2.38. Decreto nº 12.342/78, que aprova o regulamento a que se refere o art. 22 do Decreto-lei nº 211/70, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde.

2.39. Decreto nº 40.400/95, que regulamenta a instalação de estabelecimentos veterinários.

2.40. Decreto nº 40.646/96, que altera a redação do art. 10 da NTE aprovada pelo Decreto nº 40.400/96.

2.41. Decreto nº 48.533/04, que estabelece regras de segurança para a posse e condução responsável de cães nos termos da Lei nº 11.531/03.

Legislação Federal

2.42. Constituição da Republica Federativa do Brasil – art. 6º e art. 225.

2.43. Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2.44. Decreto nº 6.514/08 Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

2.45. Decreto n° 24.645/34, que estabelece medidas de proteção aos animais.

Portaria IBAMA nº 108/94, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro no IBAMA, das pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais da Fauna Sinantrópica Exótica.

2.46. Portaria IBAMA nº 93/98, que estabelece normas para importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre exótica.

2.47. Instrução Normativa nº 141/96 IBAMA, que regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva.

3. DEFINIÇÕES

Para efeito desta instrução de serviço ) são adotadas as seguintes definições:

3.1. Animais agressores: os causadores de ataques e/ou mordeduras a pessoas ou outros animais, sem provocação ou causa aparente (dominância territorial, guarda, proteção de filhotes, etc) e de forma reiterada;

3.2. Animais domésticos: todos aqueles animais que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais, em estreita dependência do homem;

3.3. Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

3.4. Animais de grande porte: eqüinos, asininos, bovinos, muares e outros animais de mesma proporção;

3.5. Animais de médio porte: suínos, caprinos, ovinos e outros de mesma proporção;

3.6. Animais de pequeno porte: cães, gatos, galináceos, pássaros e outros de mesma proporção;

3.7. Animais de interesse econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

3.8. Animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

3.9. Animais invasores: todos os animais, contidos ou não, encontrados em imóveis cujo proprietário não tenha autorizado seu ingresso ou permanência;

3.10. Animais removidos: todo e qualquer animal recolhido por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo o instante do recolhimento, transporte, alojamento nas dependências municipais e destinação final;

3.11. Animais silvestres: os encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres e pertencentes à fauna brasileira;

3.12. Animais sinantrópicos nocivos: animais que se adaptaram a viver com os seres humanos a despeito da vontade deste;

3.13. Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

3.14. Canil ou gatil de criação: o estabelecimento onde são criados caninos ou felinos, com finalidades de comércio;

3.15. Cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laço de dependência e de afeto, embora não possua responsável único e definido;

3.16. Clínica veterinária: o estabelecimento onde os animais são atendidos para consulta, tratamento médico e cirúrgico; funciona em horário restrito, podendo ter, ou não, internação de animais atendidos;

3.17. Condições inadequadas de alojamento, de higiene e alimentação: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte, com acumulo de dejetos e/ou material inservível, sem acesso à alimentação adequada à espécie ou em condições que permitam a fuga ou agressão de terceiros ou de outros animais;

3.18. Condução inadequada: animal, conduzido em vias e logradouros públicos, sem o uso de coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, conduzido por pessoas com idade e força insuficiente para controlar os movimentos do animal e sem portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira;

3.19. Consultório veterinário: o estabelecimento onde os animais são levados apenas para consulta, vedada a realização de cirurgias;

3.20. Granja de criação: o estabelecimento onde são criados animais de pequeno e médio porte destinados ao consumo (aves, coelhos, suínos, e outros);

3.21. Hospital veterinário: o estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consulta, tratamento médico e cirúrgico e internação de animais, com funcionamento integral;

3.22. Maus tratos: toda e qualquer ação, ou omissão, voltada contra os animais que lhes acarrete ferimentos, dor, medo, estresse ou sofrimento, decorrente de negligência, da prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais;

3.23. Pensão para animais: o estabelecimento onde são recebidos animais para estadia;

3.24. ”Pet shop": a loja destinada ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, exceto medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação;

3.25. Rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são mantidos equinos, bovinos e bubalinos destinados a espetáculos e/ou competições de monta de chucros;

3.26. Visita domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio.

3.27. Vistoria zoossanitária: consiste na investigação da existência ou não, de fatores de risco sanitário, que poderão produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, de demandas de maus tratos e/ou condições inadequadas de criação e manutenção de animais domésticos, incluindo a verificação de documentos, orientação e adoção de providências para o fim de minimizar os riscos e agravos à saúde humana.

3.28. Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa.

4. ORIGEM DA DEMANDA

As vistorias zoossanitárias são realizadas por demanda provenientes de solicitações de diferentes origens: munícipes setor regulado, Ministério Público, ações programadas, etc.

5. CLASSIFICAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES

5.1. Solicitações relacionadas à presença de animais no domicílio ou seu entorno

5.1.1. Cães e gatos

* Nº excessivo de animais

* Animais agressores

* Condições de alojamento inadequadas

* Maus tratos

* Condução inadequada

* Cães de moradores de rua

* Cães comunitários

5.1.2. Animais domésticos de médio e grande porte

* Condições de alojamento inadequadas

* Maus tratos

5.1.3 Aves

. Condições de alojamento inadequadas.

. Maus tratos.

5.2. Solicitações relacionadas a eventos com a presença de animais

5.3. Solicitações relacionadas ao comércio de animais

5.4. Solicitações relacionadas à presença de animais silvestres ou exóticos.

Observações: para fins desta instrução não são consideradas vistorias zoossanitárias àquelas relacionadas à notificação de zoonoses e observação de animais agressores. Estas solicitações são atendidas através de visitas domiciliares relacionadas aos programas de controle das respectivas zoonoses de notificação compulsória.

6. ALERTAS RELACIONADOS ÀS VISTORIAS

6.1. Alertas relacionados à vistoria Zoossanitária no domicilio

A constituição brasileira considera o domicílio inviolável (art 5º inciso XI), sendo assim, o acesso da autoridade sanitária no domicílio só pode acontecer mediante consentimento do morador. Caso o acesso da autoridade seja negado, procedimentos administrativos devem comprovar a ação da autoridade sem que a violação do domicílio aconteça. Os procedimentos serão relacionados no corpo desta instrução.

6.2. Alertas relacionados a eventos com a presença de animais

Esses eventos devem ser autorizados pela autoridade municipal competente – CCZ.

6.3. Alertas relacionados ao comércio de animais

Todo estabelecimento comercial deve possuir o devido Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e o respectivo Cadastro Municipal de Comércio Animal - CMCA. O não cadastramento caracteriza condição irregular do estabelecimento. Os gatis e canis devem possuir além do CMCA, o respectivo cadastro Municipal de Vigilância em Saúde-CMVS.

7. FLUXOS

7.1. Solicitações relacionadas à presença de animais no domicílio ou seu entorno.

7.1.1. Cães e gatos: nº excessivo de animais no domicilio/condições inadequadas:

Em demandas com este teor a vistoria zoosanitária inicial tem por finalidade a verificação de situações relacionadas ao teor da solicitação que gerou a visita. Em muitos casos, reclamações relativas à presença de grande número de animais no domicílio, relacionam-se a proprietários que apresentam algum tipo de transtorno mental e outras vezes temos situações que acabam caracterizando o abandono social. Em ambos os casos, após a vistoria, deve ocorrer discussão do caso com a equipe e estabelecer estratégias de intervenção de forma articulada com outros setores públicos, privados e ONGs, ou seja, articulação e organização em rede intersetorial, tais como: contato com a Supervisão Técnica de Saúde do território, Supervisão de Vigilância em Saúde do território, UBS-Unidade Básica de Saúde, Interlocução de Saúde Mental, ESF-Estratégia Saúde da Família, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Subprefeituras,etc.

Desta forma, o fluxo pode ser apresentado da seguinte maneira:

1. Reclamações recebidas por diferentes órgãos da SMS e SMS/COVISA devem ser encaminhadas diretamente para a SUVIS correspondente.

2. A SUVIS realiza a visita domiciliar para a identificação da situação que gerou o problema.

3. Nesta primeira abordagem será possível verificar a possibilidade de entrada no domicilio. Caso a entrada no domicilio seja permitida, verificar se o problema está relacionado a condições psicossociais do proprietário do animal. Neste caso a SUVIS deverá entrar em contato com o programa de saúde mental da região e/ou com a área da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS da Subprefeitura correspondente, para a avaliação dos aspectos ligados à saúde e/ou condição desse munícipe. A partir dessas abordagens o proprietário dos animais deverá ser orientado no sentido de reduzir o número de animais encontrados no domicílio. Caso haja necessidade de remoção dos animais, o CCZ deverá ser consultado e essa possibilidade deverá ser avaliada previamente com a área responsável do CCZ (Subgerência de Vigilância e Controle de Animais Domésticos). O CCZ também poderá ser consultado sobre a possibilidade de esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação e outros procedimentos relacionados a esses animais.

4. Se a entrada no domicílio foi permitida e não foi verificada nenhuma das situações apontadas no item anterior (problemas psicossociais), é feita orientação ao proprietário dos animais e é lavrado um auto de infração (ANEXO 1 – Auto de Infração), apontando as irregularidades relacionadas à presença de número de animais maior do que o permitido pela legislação municipal (Lei nº 13.131/01). Deverá ser feito relatório descrevendo a situação encontrada, que acompanhará o auto de infração. O proprietário deve ser esclarecido sobre o direito de manifestar-se por escrito ao serviço de vigilância, caso haja discordância em relação ao auto de infração lavrado. O prazo para esta manifestação é de 10 dias. Com a lavratura do auto dar-se-á início a um processo administrativo de infração sanitária. (ANEXO 2 – Fluxo do Procedimento Administrativo)

5. Caso haja manifestação por parte do infrator, esta deverá ser apreciada pela chefia imediata da autoridade sanitária que lavrou o auto de infração, após oitiva/manifestação formal desse funcionário. A chefia imediata poderá deferir ou não a defesa apresentada.

6. No caso de deferimento, o processo gerado a partir do auto de infração deverá ser arquivado.

7. No caso de indeferimento será aplicada a penalidade compatível com a situação (ANEXO 3 – Auto de Imposição de Penalidade). As penalidades estão previstas na legislação (Leis Municipais nº 13.131/01, nº 13.725/04. e nº 14.483/07) podendo variar de advertência a multas.

8. O proprietário dos animais deve ser orientado sobre a possibilidade de apresentar recurso em relação à penalidade aplicada.

9. Esgotadas as instâncias de recurso definidas pelo Código Sanitário Municipal, a penalidade aplicada é devidamente publicada, observando-se o artigo 149 do Código Sanitário Municipal. Depois de sanadas as irregularidades, o processo será arquivado.

10. Se o morador não permitir a entrada no domicilio o profissional deverá consultar o entorno da residência reclamada e elaborar relatório circunstanciado acerca da situação encontrada.

11. Deverá ser elaborada notificação ao proprietário, apontando prazo para nova visita. Em caso de recusa no recebimento da notificação, por parte do morador, ela deverá ser enviada pelo correio com aviso de recebimento (AR).

12. Se a notificação foi recebida (AR), retornar ao local no prazo determinado.

Se a notificação não for recebida, publicar a notificação em diário oficial e após cinco dias retornar ao local.

13. Se a entrada no domicílio for permitida, seguir o fluxo já descrito.

14. Se comprovado o recebimento do AR e ainda assim no momento da vistoria a entrada não for permitida, lavrar auto de infração por obstaculizar a entrada (art. 116 ou 128, inciso VIII, do Código Sanitário Municipal), informando o setor jurídico de COVISA para que seja obtida ordem judicial para a abordagem no domicílio.

15. No caso de desacato à autoridade, poderá ser lavrado auto por desacato.

16. A qualquer tempo, o proprietário dos animais poderá assinar um Termo de Compromisso de adequação à legislação sanitária, perante a autoridade devidamente credenciada, indicando expressamente as medidas corretivas que pretende executar e os respectivos prazos, efetuando-se nova vistoria para verificação de seu cumprimento.

7.1.2 Cães e gatos: animais potencialmente agressores

Seguir as orientações explicitadas nos itens anteriores do fluxo 7.1.1

7.1.3 Cães e gatos: Condições de alojamento inadequadas aos animais

Seguir as orientações explicitadas nos itens anteriores do fluxo 7.1.1

7.1.4 Cães e gatos: Maus tratos de animais

Seguir as orientações explicitadas nos itens anteriores do fluxo 7.1.1

7.1.5. Cães e gatos: Condução inadequada

1. Reclamações com Boletim de Ocorrência, recebidas por diferentes órgãos de SMS e SMS/COVISA, deverão ser encaminhadas diretamente para a SUVIS correspondente.

2. Identificado o local de residência, realizar vistoria zoossanitária e seguir procedimentos apontados nos itens 5 a 15 do item 7.1.1. (Lei nº 11.531/03)

7.1.6. Cães e gatos de moradores em situação de rua

Atender ao item 1 do fluxo 7.1.1., abordar o morador em situação de rua para avaliação do comportamento do animal verificando os riscos de agressão e condições de contenção. Orientar o proprietário dos animais sobre os cuidados com o(s) animal (is) e verificar a possibilidade do CCZ esterilizar cirurgicamente, vacinar e vermifugar o(s) animal (is). No caso de animais agressores ou número excessivo de animais, consultar a Subgerência de Vigilância e Controle de Animais Domésticos do CCZ, sobre a possibilidade de remoção e alojamento desses animais.

7.1.7. Cães e gatos: cães e gatos comunitários

Atender aos itens 1 e 2 do fluxo 7.1.1. , identificando um responsável pelo animal. O animal deverá ser registrado (RGA), esterilizado cirurgicamente e contar com um cuidador principal. (ANEXO 4 – Termo de Compromisso de Animal Comunitário - Lei Estadual 12.916/08)

7.1.8. Animais domésticos de médio e grande porte

7.1.8.1. Condições de domiciliação inadequadas aos animais

Idem aos procedimentos descritos no fluxo 7.1.1. (Lei Municipal 10.309/87 e 14.146/06)

7.1.8.2. Maus tratos dos animais

Idem os procedimentos descritos no fluxo 7.1.1. (Leis Municipais 10.309/87 e 14.146/06, Lei Federal 9.605/98 e Decreto Federal n° 24.645/34).

7.1.2. Aves Domésticas

Idem aos procedimentos descritos no fluxo 7.1.1. (Lei Municipal 10.309/87 Lei Federal 9.605/98 e Decreto Federal n° 24.645/34).

7.2. Solicitações relacionadas a eventos com a presença de animais

O interessado deve procurar o Centro de Controle de Zoonoses e solicitar formalmente o licenciamento para realização do evento.

7.3. Solicitações relacionadas à criação e ao comércio de cães e gatos

Os procedimentos relativos a estabelecimentos que comercializam animais devem obedecer ao item 1, do fluxo 7.1.1. e aos procedimentos fiscalizatórios estabelecidos nas Leis Municipais 13.725/04 e 14.483/07.

8. INFORMAÇÃO

Todos os procedimentos deverão estar contemplados no sistema de Informação (SIVISA), onde deverá ser feito o cadastro do local visitado, seguido do registro dos dados de inspeção no módulo específico do Sistema.

Dependendo da complexidade do caso poderá ser firmado um TCA -Termo de Conduta de Ajustamento, entre o(s) responsável(is) e a SUVIS ou CCZ onde constem as medidas corretivas e os prazos concedidos; o documento deverá ser publicado em DOC.

9. COMPETÊNCIAS

9.1. Competência de SUVIS

* Realização das vistorias zoossanitárias, e de todos os procedimentos a ela relacionados, obedecendo ao fluxo dos procedimentos administrativos atrelados ao uso do poder de polícia de Estado.

* dos canais de recebimento das reclamações.

* Compete ao supervisor da SUVIS apreciar as defesas dos autos de infração lavrados em decorrência de vistorias zoosanitárias, bem como realizar os procedimentos relacionados a esta instância do processo administrativo.

9.2. Compete ao CCZ

* Julgar os recursos de 1ª instância relacionados à vistoria zoossanitária realizadas pelas SUVIS, bem como realizar os procedimentos relacionados a esta instância recursal do processo administrativo.

* Dar apoio técnico às SUVIS quando solicitado.

* Coordenar grupo de estudo de casos para dirimir dúvidas relacionadas a procedimentos complexos decorrentes da vistoria zoossanitária.

9.3. Compete a COVISA

* Julgar recursos de 2ª instância, bem como intervir quando as instâncias inferiores não solucionarem os problemas.

* Dar o suporte jurídico necessário para que as autoridades sanitárias possam executar a contento suas ações.