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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 1 de 13 de Março de 2010

Determina procedimentos para aplicação de penas relativas à procedimento disciplinar para servidores integrantes dos Quadros da Guarda Civil Metropolitana que estejam afastados do serviço por licença médica ininterrupta.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/10 - SMSU

DESPACHO DO SECRETÁRIO

de 15 de Março de 2010

O Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar o Comando da Guarda Civil Metropolitana quanto ao procedimento de aplicação direta de penalidade e a aplicação das penas de suspensão de servidores afastados por licença médica,

CONSIDERANDO os pareceres exarados pela Assessoria Jurídica desta Pasta e da Secretariam Municipal de Governo,

RESOLVE:

Art. 1º - Os servidores integrantes dos Quadros da Guarda Civil Metropolitana quando afastados do serviço por licença médica ininterrupta estiverem respondendo a procedimento disciplinar de aplicação direta de penalidade ou foram punidos com pena de suspensão o Subcomando deverá adotar as seguintes medidas:

I – Da Instauração:

a) Elaborar memorando disciplinar;

b) Citar o servidor por correspondência com aviso de recebimento e em último caso por Edital, caso não tenha defensor constituído para apresentar a defesa, contando o prazo de 3 (três dias) da juntada do AR ou de 15 (quinze) dias da última publicação do edital.

c) Se após a citação por edital o servidor não apresentar defesa no prazo, será decretada a revelia e julgado conforme art. 101 §2º do RD.

d) Antes da decretação da revelia é necessário verificar se o servidor não se encontra impossibilitado de apresentar defesa;

e) Se o servidor se encontrar impossibilitado de apresentar a defesa, aplica-se por analogia o artigo 76, inciso I, da Lei 13.530/03, devendo-se nomear defensor dativo.

II – Da aplicação da pena:

a) Publicar no DOC a Portaria de aplicação direta de penalidade;

b) O cumprimento da pena será no primeiro dia após o encerramento do afastamento.

III – Dos recursos:

a) O prazo para interposição do recurso é o estabelecido pela Lei 14.380/04, mesmo quando o servidor se encontrar afastado, porém, se o servidor não tiver advogado constituído ou dativo, o prazo resta suspenso voltando a correr após o último dia de licença médica.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo