Dispõe sobre os processos protocolados pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI e os procedimentos administrativos no âmbito do APROVA RÁPIDO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2019/SEL-G
sei Nº 6068.2019/0000022-6 - Dispõe sobre os processos protocolados pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI e os procedimentos administrativos no âmbito do APROVA RÁPIDO.
CONSIDERANDO que os processos no âmbito do procedimento APROVA RÁPIDO, instituído pelo Decreto nº 58.028, de 11 de dezembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 58.130, de 9 de março de 2018, são autuados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI a partir de 14 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO que não foram previstos regramentos para a análise de projetos pela via ordinária de aprovação nos casos dos pedidos protocolados via SEI a partir de 14 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO os aprimoramentos que estão sendo realizados no SisSEL para integração com o SEI;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um padrão nos procedimentos administrativos relativos aos pedidos no âmbito do APROVA RÁPIDO;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos aplicáveis aos processos administrativos protocolados pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito do procedimento APROVA RÁPIDO.
Art. 2º O interessado, no ato do protocolo, além dos demais documentos exigidos por legislação específica, deverá apresentar peças gráficas na extensão DWF para análise da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, conforme disposto no §3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 002/2019/SMUL.G, e plantas assinadas no formato PDF para os casos que demandem análise da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.
Parágrafo único. As plantas em formato DWF deverão ser configuradas a fim de possibilitar o correto posicionamento da chancela eletrônica de aprovação, conforme instruções disponíveis na página da SEL na internet.
Art. 3º A análise dos processos protocolados exclusivamente pela via eletrônica, conforme Instrução Normativa nº 001/2019/SMUL.G, seguirão as diretrizes seguintes:
I - Os pedidos considerados INADMISSÍVEIS:
a) Serão excluídos do procedimento Aprova Rápido e remetidos à unidade competente para prosseguimento da análise do projeto pela via ordinária de aprovação, no mesmo expediente SEI, conforme disposto no §5º do art. 9º do Decreto nº 58.028, de 2017, alterado pelo Decreto nº 58.130, de 2018;
b) No caso de projetos que apresentarem interface com SVMA, Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT ou Secretaria Municipal da Cultura - SMC, o expediente será duplicado pela Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento – SEL/ASSEC e encaminhado às respectivas Pastas, para análise pela via ordinária de aprovação de projetos, desde que conste no processo a documentação e que tenham sido pagas as taxas referentes aos respectivos pedidos, quando for o caso, conforme Instrução Normativa vigente;
c) Para os casos citados na alínea "b” deste inciso cuja inadmissibilidade tenha sido motivada pela ausência de documentação mínima exigida pelas Pastas, caberá ao interessado autuar novo pedido na respectiva Secretaria.
d) O encerramento dos expedientes será atribuído às unidades responsáveis pela análise.
II - Os pedidos considerados ADMISSÍVEIS que demandem análise somente de SEL:
a) Serão encaminhados à Coordenadoria competente para continuidade da análise, devendo ser observados os prazos estabelecidos no inciso I do §1º do art. 9º do Decreto nº 58.028, de 2017, alterado pelo Decreto nº 58.130, de 2018;
b) Após a decisão do pedido e cumpridas as demais formalidades, o expediente deverá retornar a ASSEC para anotações e posterior encerramento.
III - Os pedidos considerados ADMISSÍVEIS que envolvam análise do Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município - GRAPROEM:
a) Será atribuída à ASSEC a criação de um processo “relacionado” para cada uma das Secretarias que integram o GRAPROEM, no qual deverão ser juntados os respectivos pareceres e anuências;
b) Após a publicação do Parecer Final do GRAPROEM, o expediente será encaminhado à Coordenadoria competente para as providências relativas à emissão do respectivo alvará;
c) Após a decisão do pedido e cumpridas as demais formalidades, o expediente deverá retornar à ASSEC para anotações e posterior encerramento;
d) A ASSEC também será responsável pelo encerramento dos processos “relacionados” citados na alínea “a” deste inciso, já com análise e parecer conclusivo;
e) Os processos “relacionados” referidos na alínea “a” deste inciso, que ainda dependam de manifestação complementar, serão encaminhados para as respectivas Secretarias, para prosseguimento e demais providências.
IV - Nas situações previstas no “caput” deste artigo aplicam-se:
a) Até que sejam integrados os sistemas utilizados para a análise e instrução dos processos, a unidade competente expedirá o “Comunique-se” através do SISACOE e os “Despachos” através do SisSEL, os quais deverão ser incluídos no processo SEI;
b) A Coordenadoria, em caso de eventual necessidade, poderá solicitar internamente à SEL a plotagem e digitalização das plantas apresentadas eletronicamente, devendo constar nas plantas plotadas o número do processo SEI, o número do documento no SEI e a data da impressão, para fins de controle interno de sua utilização.
Art. 4º Para os processos SEI que foram protocolados concomitantemente com o processo em papel, anteriormente a 14 de janeiro de 2019, para análise do GRAPROEM, aplicam-se as seguintes diretrizes:
I - Após o Parecer Final do GRAPROEM, a ASSEC procederá à inclusão dos documentos pertinentes e ao encerramento do referido expediente, assim como dos processos “relacionados” já com análise e parecer conclusivo.
II - Os processos “relacionados” que ainda dependam de manifestação complementar serão encaminhados para as respectivas Secretarias, para prosseguimento e demais providências.
Art. 5º A análise dos pedidos em que for solicitada a migração para o procedimento “Aprova Rápido”, inclusive os casos envolvendo Plano Integrado, terá prosseguimento no mesmo expediente físico.
§1º Nos casos a que se refere o “caput” deste artigo e que envolverem a análise de outras Secretarias, o interessado deverá entregar os mesmos documentos que constituíram o processo físico, em formato digital, para a abertura de processo SEI no setor de Protocolo, conforme Instrução Normativa vigente.
§2º Quando a proposta de Plano Integrado envolver mais de um lote, deverá ser aberto pela ASSEC um processo “relacionado” para cada lote que demande a análise de SVMA.
Art. 6º Na hipótese de haver diferenças de taxas resultantes da análise do projeto, o processo será encaminhado à CAP com as informações necessárias para realização de cálculo e expedição de guia, que será objeto de posterior emissão de “comunique-se” ao interessado visando ao recolhimento dos valores devidos.
Art. 7º Os documentos exigidos no ato do protocolo pelo interessado devem ser digitalizados, incluídos separadamente e denominados através do padrão de nomenclatura estabelecido no cadastro do requerimento SEI, não se aplicando as nomenclaturas listadas no §5º do art. 2º da Instrução Normativa nº 002/2019/SMUL.G.
Art. 8º O prazo para publicação da análise de admissibilidade, previsto no Art. 9º, do Decreto nº 58.0285, de 2017, alterado pelo Decreto nº 58.130, de 2018, será contado a partir da data que o processo SEI for remetido pela unidade REQUERIMENTO ELETRÔNICO para a SEL.
Art. 9º O alvará e as plantas chanceladas ficarão disponíveis no Portal de Processos Administrativos para "download" pelos interessados.
Art. 10 Fica revogado o modelo do comunique-se constante no Anexo III da Instrução Normativa nº 003/SMUL-G/2018.
Art. 11 O art. 14 da Instrução Normativa nº 002/ 2019/SMUL.G passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 Nos casos em que houver interface com a SP Urbanismo deverão ser apresentados, adicionalmente, os seguintes documentos:
I - Protocolo do pedido de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC;
II - Protocolo do pedido de Certidão de Operação Urbana Centro.
Parágrafo Único. Previamente à emissão do respectivo alvará deverá ser apresentada a Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em Certificado de Potencial Adicional de Construção – CEPAC, ou a Certidão de Operação Urbana Centro.”
Art. 12 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo